
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004011-84.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a liberação do PAB (Pagamento Alternativo Bloqueado) das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação da aposentadoria por tem de contribuição.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a concluir o procedimento de auditagem no prazo de 45 dias, devendo os valores ser liberados caso constatada a regularidade da concessão e revisão efetuados pela autarquia. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, não se justifica, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo de liberação do PAB, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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