Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:28

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. No processo de conhecimento, o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença, nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada pelo autor. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução. 2. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito. 3. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões a que chegou o perito. 4. Assim, entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. 5. O autor faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período dos cálculos, ainda que durante o exercício de atividade remunerada. Corretos os cálculos do perito contábil, acostados aos autos. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766328 - 0028258-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028258-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028258-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ROBERTO MENEZES
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00116-5 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. No processo de conhecimento, o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença, nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada pelo autor. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução.
2. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito.
3. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões a que chegou o perito.
4. Assim, entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
5. O autor faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período dos cálculos, ainda que durante o exercício de atividade remunerada. Corretos os cálculos do perito contábil, acostados aos autos.
6. Recurso provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 25/04/2017 18:03:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028258-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028258-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ROBERTO MENEZES
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00116-5 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Apelação do exequente em embargos à execução de título judicial, que foram julgados procedentes.


O apelante se insurge contra a sentença, alegando que exerceu atividade remunerada por necessidade, para manter a própria subsistência, enquanto não concedido o beneficio judicialmente. Sustenta que este fato, por si, não significa que possuía capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao valor do auxílio-doença em todo o período da condenação, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.


Requer a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos de fls.128/129.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

A sentença recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, regrada a análise do recurso na forma da legislação revogada.



DO TÍTULO EXECUTIVO.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença, com DIB em 29/6/2005.


O trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2011 e foi certificado em 23/3/2011, às fls.112 do processo de conhecimento.


O benefício NB 31/545003555-8 foi implantado com DIB em 29/6/2005, DIP em 22/2/2011 e RMI de R$ 575,50.


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo autor às fls.128/129, onde se apurou:


-parcelas no período de 29/6/2005 a 28/2/2011, atualizadas até junho de 2011: R$ 65.393,98 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos);
-honorários de sucumbência: R$ 6.539,40 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos);
-valor total da execução igual a R$ 71.393,38 (setenta e um mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.


A autarquia alegou que não são devidos atrasados do auxílio-doença no período em que o autor exerceu atividade remunerada (1/7/2007 a 21/2/2011), conforme dados do CNIS.


O INSS juntou cálculos às fls.6/8 dos embargos, de R$ 28.006,37 (vinte e oito mil, seis reais e trinta e sete centavos), atualizados até junho de 2011, incluídos honorários advocatícios de R$ 2.546,03 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos).


O perito nomeado pelo Juízo juntou cálculos às fls.42/47, onde apurou:


Sem abatimento dos períodos em que o autor exerceu atividade remunerada: R$ 69.052,72 (junho de 2011);


Com abatimento dos períodos em que o autor exerceu atividade remunerada: R$ 18.804,51 (junho de 2011).


Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 19/3/2012 (fls.53/54) os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS, de R$ 28.006,37 (junho de 2011). O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais), pendente a cobrança nos termos da Lei de Assistência Judiciária.


Irresignado, apelou o embargado.


DO DIREITO MATERIAL.


O auxílio-doença está disciplinado nos arts.59 a 63 da Lei 8.213/1991.


Dispõem o art.59 da lei:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


O auxílio-doença concedido judicialmente (DIB em 29/6/2005) abrange período em que o exequente exerceu atividade remunerada, de 29/6/2005 a 7/12/2005 e de 1/7/2007 a 7/4/2011 (Paulo Euripes Marques), conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.9/13 dos embargos.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 25/11/2008 (fls.88/92).


Às fls.95, o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença, nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada do autor, embora pudesse fazê-lo na ocasião.


A remessa oficial foi julgada em 9/2/2011 (fls.106/109), e o trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2011 (fls.112).


Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.


Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.


Como se vê, as contribuições vertidas pelo exequente se encerraram em 4/2011, logo após o trânsito em julgado da decisão.


Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No laudo de fls.54/59, o perito concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho de forma parcial e temporária, entendendo o Juízo tratar-se de hipótese de concessão de auxílio-doença, pois as atividades regularmente exercidas pelo autor demandariam esforço físico. As conclusões do laudo não vinculam o juiz, o qual pode formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos.


A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. O INSS não apresentou, no processo de conhecimento, elementos relevantes e suficientes para alterar a convicção do juiz em relação à incapacidade do autor no período em que exerceu atividade, prevalecendo as conclusões a que se chegou, em sentido contrário.


Assim, o autor faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período dos cálculos, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.


Fixo o valor da execução de acordo com a conta do perito contábil, às fls.42/44 dos embargos, de R$ 69.052,72 (sessenta e nove mil, cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizados até junho de 2011, incluídos os honorários advocatícios de R$ 6.277,52(seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).

DOU PROVIMENTO ao recurso e fixo o valor da execução na forma explicitada.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 25/04/2017 18:03:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora