D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028258-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do exequente em embargos à execução de título judicial, que foram julgados procedentes.
O apelante se insurge contra a sentença, alegando que exerceu atividade remunerada por necessidade, para manter a própria subsistência, enquanto não concedido o beneficio judicialmente. Sustenta que este fato, por si, não significa que possuía capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao valor do auxílio-doença em todo o período da condenação, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.
Requer a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos de fls.128/129.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, regrada a análise do recurso na forma da legislação revogada.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença, com DIB em 29/6/2005.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2011 e foi certificado em 23/3/2011, às fls.112 do processo de conhecimento.
O benefício NB 31/545003555-8 foi implantado com DIB em 29/6/2005, DIP em 22/2/2011 e RMI de R$ 575,50.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo autor às fls.128/129, onde se apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A autarquia alegou que não são devidos atrasados do auxílio-doença no período em que o autor exerceu atividade remunerada (1/7/2007 a 21/2/2011), conforme dados do CNIS.
O INSS juntou cálculos às fls.6/8 dos embargos, de R$ 28.006,37 (vinte e oito mil, seis reais e trinta e sete centavos), atualizados até junho de 2011, incluídos honorários advocatícios de R$ 2.546,03 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos).
O perito nomeado pelo Juízo juntou cálculos às fls.42/47, onde apurou:
Sem abatimento dos períodos em que o autor exerceu atividade remunerada: R$ 69.052,72 (junho de 2011);
Com abatimento dos períodos em que o autor exerceu atividade remunerada: R$ 18.804,51 (junho de 2011).
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 19/3/2012 (fls.53/54) os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS, de R$ 28.006,37 (junho de 2011). O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais), pendente a cobrança nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
Irresignado, apelou o embargado.
DO DIREITO MATERIAL.
O auxílio-doença está disciplinado nos arts.59 a 63 da Lei 8.213/1991.
Dispõem o art.59 da lei:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
O auxílio-doença concedido judicialmente (DIB em 29/6/2005) abrange período em que o exequente exerceu atividade remunerada, de 29/6/2005 a 7/12/2005 e de 1/7/2007 a 7/4/2011 (Paulo Euripes Marques), conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.9/13 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 25/11/2008 (fls.88/92).
Às fls.95, o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença, nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada do autor, embora pudesse fazê-lo na ocasião.
A remessa oficial foi julgada em 9/2/2011 (fls.106/109), e o trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2011 (fls.112).
Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Como se vê, as contribuições vertidas pelo exequente se encerraram em 4/2011, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No laudo de fls.54/59, o perito concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho de forma parcial e temporária, entendendo o Juízo tratar-se de hipótese de concessão de auxílio-doença, pois as atividades regularmente exercidas pelo autor demandariam esforço físico. As conclusões do laudo não vinculam o juiz, o qual pode formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. O INSS não apresentou, no processo de conhecimento, elementos relevantes e suficientes para alterar a convicção do juiz em relação à incapacidade do autor no período em que exerceu atividade, prevalecendo as conclusões a que se chegou, em sentido contrário.
Assim, o autor faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período dos cálculos, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.
Fixo o valor da execução de acordo com a conta do perito contábil, às fls.42/44 dos embargos, de R$ 69.052,72 (sessenta e nove mil, cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizados até junho de 2011, incluídos os honorários advocatícios de R$ 6.277,52(seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
DOU PROVIMENTO ao recurso e fixo o valor da execução na forma explicitada.
É como voto.
MARISA SANTOS
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