AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021517-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021517-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ou analisar imediatamente o seu requerimento administrativo, INDEFERIU a liminar (ID355955545, autos principais).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício pleiteado ou a apreciação do seu requerimento administrativo.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID139738804, foi deferido o efeito suspensivo, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Nesta Corte, a D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021517-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar ser inadequada a via processual eleita para a obtenção do benefício, pois a apreciação do seu direito depende de dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.
No entanto, demonstrou a parte autora que requereu na esfera administrativa o beneficio de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência em 11/09/2019, sendo que, até o momento, seu pedido ainda não foi apreciado pelo INSS.
E não há, nos autos principais, nos quais o INSS já se manifestou, elementos que justifiquem a demora por quase um ano, nem mesmo a pandemia de Covid-19, pois, antes mesmo do início da quarentena, a perícia médica administrativa já havia sido realizada.
Ao que tudo indica, houve um equívoco da Administração, que determinou a realização de estudo social, procedimento que não pode ser realizado em razão da pandemia de Covid-19, pois tal diligência não é necessária para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, para a qual se exige apenas a idade mínima, a carência de 180 contribuições e o exercício da atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência.
A meu sentir, a interpretação teleológica da legislação de regência revela que só faz sentido exigir o estudo social nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois, nesse caso, é preciso aferir o grau da deficiência.
Todavia, em se tratando de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não se exige a aferição do grau da deficiência, mas apenas a sua constatação e definição do seu termo inicial, conforme se infere do art. 3°, IV, da LC 142/2013. Tais providências cabem única e exclusivamente ao perito médico, tal como ocorre na análise de benefícios assistenciais, nos quais há também o estudo social, mas com a finalidade exclusiva de se aferir a hipossuficiência do requerente.
Não se pode olvidar, pois, que o estudo social previsto na LC 142/2013 visa apenas e tão somente a auxiliar na definição do grau da deficiência, o que é irrelevante para a análise do direito à aposentadoria por idade de pessoa com deficiência (como o nos autos), sobretudo em tempos de pandemia, dada a natural impossibilidade de realizá-lo.
Pelo exposto, conclui-se, prima facie, que a análise do requerimento administrativo formulado pela parte agravante não pode ficar sobrestada ante a necessidade de realização do estudo social - impossível de ser realizado nesse momento -, razão pela qual há que se determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento formulado pela parte agravante independentemente de realização de referido estudo.
Presente, nesse ponto, o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da pretensão recursal, determinou à autoridade impetrada a apreciação do requerimento administrativo, na forma antes delineada, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU A APRECIAÇÃO IMEDIATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES, EM PARTE, OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Inadequada a via processual eleita para a obtenção do benefício, pois a apreciação do seu direito depende de dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.
3. A parte autora demonstrou que requereu na esfera administrativa o beneficio de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência em 11/09/2019, sendo que, até o momento, seu pedido ainda não foi apreciado pelo INSS. E não há, nos autos principais, nos quais o INSS já se manifestou, elementos que justifiquem a demora por quase um ano, nem mesmo a pandemia de Covid-19, pois, antes mesmo do início da quarentena, a perícia médica administrativa já havia sido realizada.
4. Houve um equívoco da Administração, que determinou a realização de estudo social, procedimento que não pode ser realizado em razão da pandemia de Covid-19, pois o estudo social previsto na LC 142/2013 visa apenas e tão somente a auxiliar na definição do grau da deficiência, o que é irrelevante para a análise do direito à aposentadoria por idade de pessoa com deficiência (como o nos autos), sobretudo em tempos de pandemia, dada a natural impossibilidade de realizá-lo.
5. Conclui-se, prima facie, que a análise do requerimento administrativo formulado pela parte agravante não pode ficar sobrestada ante a necessidade de realização do estudo social - impossível de ser realizado nesse momento -, razão pela qual há que se determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento formulado pela parte agravante independentemente de realização de referido estudo. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. Configurado o periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
7. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.