D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, apenas quanto ao pedido de interrupção dos descontos na aposentadoria por invalidez da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-57.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Luciane Cristina dos Santos impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe da Agência do INSS em São Paulo/SP, objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria por invalidez e a devolução dos valores já deduzidos.
Documentos (fls. 12/30).
A petição inicial do mandado de segurança restou indeferida, extinguindo-se o feito com base no art. 267, V, e VI, c.c. 295, I, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 - fls. 54-57.
Além de entender que a cobrança de créditos referentes ao benefício não pode ser objeto da presente ação, manifestou o juízo a quo pela ocorrência de continência entre o pedido deduzido na demanda (cancelamento dos descontos) e outra ação proposta no JEF (restabelecimento do benefício).
Apelou a segurada impetrante, alegando que não existe identidade entre os pedidos mencionados nas demandas.
Foi dada vista dos autos ao INSS que nada requereu - fl. 68.
Parecer ministerial pelo parcial provimento da apelação, anulando-se em parte a sentença, para afastar a declaração de litispendência e a extinção do feito, na parte em que a pretensão do impetrante é a interrupção dos descontos de sua aposentadoria por invalidez - fls. 71-72.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-57.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Consta da inicial do mandado de segurança que a genitora da autora, Luiza Pires dos Santos, era beneficiária da aposentadoria por invalidez e faleceu em 10.09.2010.
A autora, maior e inválida, passou a receber, em 03.03.2011 o benefício de pensão por morte n.º 153.432.064-1 (fl. 20), segundo narra, sendo que, em 14.10.2013, recebera uma comunicação da autarquia, de que deveria devolver a quantia de R$ 22.208,53.
Aduz que, após a suspensão do benefício de pensão por morte (fl. 22 - incapacidade ocorrida após a maioridade), passou a receber somente a aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo.
Ressalta que, em 27.10.2014, teve notícia de um desconto de R$ 217,20, o qual fora discriminado como débito junto ao INSS.
Referido desconto é, conforme a petição inicial, objeto do presente mandado de segurança, uma vez que a autora entende que, tendo recebido valores de boa-fé, não pode o INSS efetuar descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez n.º 119.963.329-9 (fl. 18 - concedido em 22.12.2001).
Assim, o pedido final é para que cessem os descontos, bem como que seja determinada a devolução dos valores descontados desde 27.10.2014 - fl.10.
Por sua vez, a cópia da petição inicial, referente ao processo n.º 0072544-85.2014.4.03.6301, contém requerimento no sentido de restabelecer a pensão por morte desde a sua cessação.
O Juízo a quo entendeu que o pedido contido no mandado de segurança esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pedido de reativação do benefício tem como consequência lógica o cancelamento do desconto, por ausência superveniente do motivo que o ensejou.
Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados.
Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF.
Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual.
O parecer ministerial é, alias, claro, quanto à questão debatida nos autos, merecendo transcrição:
O Novo Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa pode se modificar pela conexão (duas ações com mesmo pedido ou causa de pedir), ou pela continência (art. 54), que, consoante já se argumentou, não configuram a hipótese dos autos.
Por fim, não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
Assim, o mandado de segurança, merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, apenas quanto ao pedido de interrupção dos descontos na aposentadoria por invalidez da impetrante.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/03/2017 17:02:54 |