Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006282-73.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO PROVIDO - SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e
certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão,
cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. No caso dos autos, requereu a parte impetrante, nestes autos,a conclusão do processo
administrativo e a concessão do benefício, sob a alegação de que a autoridade impetrada ainda
não havia apreciado o seu pedido. E, deferida a liminar requerida, determinando a apreciação do
requerimentoadministrativo, o INSS não só deu andamento ao processo, mas concedeu à parte
autora o benefício postulado, não sendo, portanto,o caso de perda superveniente do objeto, como
fez a sentença,mas dereconhecimento da procedência do pedido.
4. Reconhecida, no presente caso,a procedência do pedido, a concessão da segurança é medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se impõe.
5. Apelo provido. Segurança concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006282-73.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NATALIA VIGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006282-73.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NATALIA VIGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança objetivando
compelir a autoridade impetradaa concluir a análise do pedido de auxílio-doença à aeronauta
gestante e conceder-lhe o benefício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento na perda superveniente do objeto, eisque o processo administrativo já começou a
ser analisado.
Em suas razões, sustenta o impetrante que o interesse de agir persiste, na medida em que, em
razão da demora da autoridade impetrada em analisar o pedido,requereu a conclusão do
processo administrativo e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial
do apelo, para a concessão parcial da segurança.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006282-73.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NATALIA VIGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A teor do artigo
5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a
existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas
data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma,
Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
Requereu a parte impetrante, nestes autos,a conclusão do processo administrativo Ea
concessão do benefício, sob a alegação de que a autoridade impetrada ainda não apreciou o
seu pedido, formulado em 16/01/2020, bem como que faz jus ao auxílio-doença requerido.
Sendo assim, destaco, inicialmente, competir à E. Terceira Seção desta Corte a apreciação
deste feito, tendo em vista que, na singularidade dos autos, o pedido deduzido pela impetrante
não se cinge à apreciação tempestiva do seu requerimento administrativo, tendo ela requerido,
também, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Por outro lado, deferida a liminar requerida, determinando a apreciação do
requerimentoadministrativo, o INSS não apenas deu andamento ao processo, mas concedeu à
parte autora o benefício postulado, não sendo o caso de perda superveniente do objeto, como
fez a sentença,mas dereconhecimento da procedência do pedido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO
CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado em 29/08/2019 objetivando compelir a
autoridade coatora a proceder à análise do pedido de benefício do impetrante realizado
em06/03/2019. O INSS apresentou contestação, em 20/09/2019, e, após, em 08/10/2019,
informou que a aposentadoria por idade do impetrante havia sido concedida.
2. Logo, não se trata propriamente de perda superveniente do objeto, pois o processo
administrativo foi concluído apenas após a impetração do mandado de segurança e de
apresentação de contestação pela impetrada. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv nº 5004532-49.2019.4.03.6109, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal
Antonio Cedenho, intimação via sistema em 09/09/2020)
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR
MORTE - RESTABELECIMENTO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - SEGURANÇA
CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A impetrante requereu o restabelecimento de pensão por morte de seu marido, cessado sem
prévio aviso .
2. Reconhecido o direito da impetrante pelaautoridadecoatora, não merece qualquer reparo a
sentença concessiva da segurança.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF3, RemNecCiv nº5001385-17.2020.4.03.6000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 19/11/2020)
Desse modo, reconhecida, no presente caso,a procedência do pedido, a concessão da
segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para conceder a segurança, reconhecendo o
direito da autora ao benefício de auxílio-doença postulado na exordial.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO PROVIDO - SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e
certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão,
cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. No caso dos autos, requereu a parte impetrante, nestes autos,a conclusão do processo
administrativo e a concessão do benefício, sob a alegação de que a autoridade impetrada ainda
não havia apreciado o seu pedido. E, deferida a liminar requerida, determinando a apreciação
do requerimentoadministrativo, o INSS não só deu andamento ao processo, mas concedeu à
parte autora o benefício postulado, não sendo, portanto,o caso de perda superveniente do
objeto, como fez a sentença,mas dereconhecimento da procedência do pedido.
4. Reconhecida, no presente caso,a procedência do pedido, a concessão da segurança é
medida que se impõe.
5. Apelo provido. Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, concedendo a segurança, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
