Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000704-29.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADO DEPOIS DE MAIS
DE 15 ANOS, QUANDO O SEGURADO JÁ CONTAVA COM 55 ANOS- ILEGALIDADE DO ATO
DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA- REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA-
SENTENÇA MANTIDA.
1. Omandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e
regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser
utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação
probatória.
2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver
completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu (§ 1º, I)ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).
3. Diante da prova inequívoca de que a parte impetrante, nascida em 12/04/1964,
recebeubenefício por incapacidade desde 15/07/1994 (auxílio-doença, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 23/09/1999) e o benefício foi cessado em 05/12/2019, ou
seja, depois de mais de 15 anos, ocasião em que a parte autora já possuía 55 anos. Configurada
a ilegalidade do ato de cessação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000704-29.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: LUIS VALTER CERQUEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000704-29.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: LUIS VALTER CERQUEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A
PARTE RE: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial de sentença queCONCEDEU a segurança, para declarar a ilegalidade no ato de
revisão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio
Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000704-29.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: LUIS VALTER CERQUEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A
PARTE RE: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O mandado de
segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei
nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.
No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a
demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.
No caso, a parte impetrante impugna o ato de cessação da sua aposentadoria por invalidez, em
05/12/2019, sustentando que,naquela ocasião, já havia completado 55 anos e recebia benefício
por incapacidade havia 15 anos.
Sobre a convocação de aposentados por invalidez para submeter-se à perícia médica
administrativa, dispõe a Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época da convocação:
"Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata ocaputdeste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade."
E, constatada a recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento de
mensalidades de recuperação, nos seguintes termos:
"Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente."
No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 12/04/1964, recebia benefício por
incapacidade desde 15/07/1994 (auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a
partir de 23/09/1999) e o benefício foi cessado em 05/12/2019, ou seja, depois de mais de 15
anos, ocasião em que a parte autora já contava com55 anos.
Desse modo, configurada a ilegalidade do ato de cessação, deve ser mantida a sentença que
concedeu a segurança.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADO DEPOIS DE MAIS
DE 15 ANOS, QUANDO O SEGURADO JÁ CONTAVA COM 55 ANOS- ILEGALIDADE DO ATO
DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA- REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA-
SENTENÇA MANTIDA.
1. Omandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e
regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser
utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação
probatória.
2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver
completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu (§ 1º, I)ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).
3. Diante da prova inequívoca de que a parte impetrante, nascida em 12/04/1964,
recebeubenefício por incapacidade desde 15/07/1994 (auxílio-doença, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 23/09/1999) e o benefício foi cessado em 05/12/2019, ou
seja, depois de mais de 15 anos, ocasião em que a parte autora já possuía 55 anos. Configurada
a ilegalidade do ato de cessação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA