Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004420-19.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e
certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão,
cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. Requereu a parte impetrante, nestes autos,o restabelecimento da sua aposentadoria por
invalidez, cessada indevidamente, segundo alega, sem antes submetê-la a processo de
reabilitação profissional, vez que ainda persiste incapacidade permanente para o exercício da sua
atividade habitual, constatada pela perícia administrativa.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito do INSSem 05/11/2018constatou que a parte
autora, servente de pedreiro e segurança, idade atual de 62 anos, é portador de varizes nos
membros inferiores e que exististe incapacidade laboral,como se vê do laudo administrativo.
7. Depreende-se, do laudo, que não há mais a incapacidade total e definitiva para o trabalho, que
justificou a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. No entanto, embora parcial,
ainda há incapacidade laboral e, pela natureza do mal que a acomete, tal incapacidadeimpede a
parte impetrantede exercer as suas atividades habituais de servente de pedreiro, que exige
sobrecarga dos membros inferiores, bem como de segurança, que requer longos períodos em
pé.Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte impetrante conta, atualmente, com idade de
62 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte impetrante, de acordo com o conjunto probatório constante dos
autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tem idade nem
condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer a sua aposentadoria por
invalidez, sendo de rigor a concessão da segurança,para restabelecimento do benefício.
10.Conquanto o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a convocar o segurado aposentado
por invalidez a realizar exames médicos periódicos para verificar se ainda persistem as condições
que justificaram a concessão do benefício, este só pode ser cessado se verificada a recuperação
da capacidade para a atividade habitual. Se constatado que o segurado pode exercer
outrasatividades que lhe garantam o sustento, o benefício só poderá ser cessado quando ele
estiver reabilitado para o seu exercício, o que não é o caso dos autos, no qual o segurado tem
baixa instrução ejá conta com idade avançada, condições que são obstáculo para reabilitação
profissional.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004420-19.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AG. HORTO FLORESTAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE
DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS
APELADO: IREMAL LUIZ LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE - MS6217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004420-19.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AG. HORTO FLORESTAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE
DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS
APELADO: IREMAL LUIZ LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE - MS6217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado com
o objetivo de restabelecer a suaaposentadoria por invalidez, concedeu a segurança,
confirmando liminar anteriormente deferida, que determinou o restabelecimento do benefício,
com aplicação dos comandos previstos no artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões, sustenta o INSS que, nos termos do artigo 43, parágrafo 4º, da Lei nº
8.213/91, o aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram a aposentadoria, mesmo aquela concedida judicialmente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista
a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004420-19.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AG. HORTO FLORESTAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE
DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS
APELADO: IREMAL LUIZ LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE - MS6217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A teor do artigo
5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a
existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas
data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma,
Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
Requereu a parte impetrante, nestes autos,o restabelecimento da sua aposentadoria por
invalidez, cessada indevidamente, segundo alega, sem antes submetê-la a processo de
reabilitação profissional, vez que ainda persiste incapacidade permanente para o exercício da
sua atividade habitual, constatada pela perícia administrativa.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito do INSSem 05/11/2018constatou que a parte
autora, servente de pedreiro e segurança, idade atual de 62 anos, é portador de varizes nos
membros inferiores e que existe incapacidade laborativa, como se vê do laudo constante do
ID164502296, pág. 01:
"Resultado: Existe incapacidade laborativa."
"Início da Doença: 20/11/1983
Cessação do benefício: 05/03/2019
Início da Incapacidade: 20/11/2013
CID: I83"
"Considerando a história clínica, os dados do exame físico atual e o tipo de medicação
prescrita, constata-se no exame pericial realizado que houve evolução clínica favorável para
compensação e estabilização, não há mais os elementos que subsidiaram a incapacidade
laboral multiprofissional."
Depreende-se, do laudo, que não há mais a incapacidade total e definitiva para o trabalho, que
justificou a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. No entanto, embora
parcial, ainda há incapacidade laboral e, pela natureza do mal que a acomete, tal
incapacidadeimpede a parte impetrantede exercer as suas atividades habituais de servente de
pedreiro, que exige sobrecarga dos membros inferiores, bem como de segurança, que requer
longos períodos em pé.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte impetrante conta, atualmente, com idade
de 62 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte impetrante, de acordo com o conjunto probatório
constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não
tem idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer a sua
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a concessão da segurança,para restabelecimento
do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e
ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem
a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por
incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da
incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições
de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a
utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão
pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se
erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores
percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do
julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Conquanto o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a convocar o segurado aposentado
por invalidez a realizar exames médicos periódicos para verificar se ainda persistem as
condições que justificaram a concessão do benefício, este só pode ser cessado se verificada a
recuperação da capacidade para a atividade habitual. Se constatado que o segurado pode
exercer outrasatividades que lhe garantam o sustento, o benefício só poderá ser cessado
quando ele estiver reabilitado para o seu exercício, o que não é o caso dos autos, no qual o
segurado tem baixa instrução ejá conta com idade avançada, condições que são obstáculo para
reabilitação profissional.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e
certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão,
cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. Requereu a parte impetrante, nestes autos,o restabelecimento da sua aposentadoria por
invalidez, cessada indevidamente, segundo alega, sem antes submetê-la a processo de
reabilitação profissional, vez que ainda persiste incapacidade permanente para o exercício da
sua atividade habitual, constatada pela perícia administrativa.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito do INSSem 05/11/2018constatou que a
parte autora, servente de pedreiro e segurança, idade atual de 62 anos, é portador de varizes
nos membros inferiores e que exististe incapacidade laboral,como se vê do laudo
administrativo.
7. Depreende-se, do laudo, que não há mais a incapacidade total e definitiva para o trabalho,
que justificou a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. No entanto, embora
parcial, ainda há incapacidade laboral e, pela natureza do mal que a acomete, tal
incapacidadeimpede a parte impetrantede exercer as suas atividades habituais de servente de
pedreiro, que exige sobrecarga dos membros inferiores, bem como de segurança, que requer
longos períodos em pé.Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte impetrante
conta, atualmente, com idade de 62 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte impetrante, de acordo com o conjunto probatório constante dos
autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tem idade
nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer a sua aposentadoria
por invalidez, sendo de rigor a concessão da segurança,para restabelecimento do benefício.
10.Conquanto o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a convocar o segurado
aposentado por invalidez a realizar exames médicos periódicos para verificar se ainda
persistem as condições que justificaram a concessão do benefício, este só pode ser cessado se
verificada a recuperação da capacidade para a atividade habitual. Se constatado que o
segurado pode exercer outrasatividades que lhe garantam o sustento, o benefício só poderá ser
cessado quando ele estiver reabilitado para o seu exercício, o que não é o caso dos autos, no
qual o segurado tem baixa instrução ejá conta com idade avançada, condições que são
obstáculo para reabilitação profissional.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
