D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036822-90.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados R$ 1.500,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o julgamento extra petita. No mérito, aduz a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. Embora superficial e suscinta, a sentença enfrentou o tema debatido nos autos, assentando posicionamento quanto à aplicação do art. 32, §2º do Decreto nº 3.048/99.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito:
O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No tocante ao cálculo da RMI, aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:
Dessa forma, a teor do retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização dos salários de contribuição, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu posicionamento no mesmo sentido:
Por fim, é de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.
Dessa forma, são devidas as diferenças desde a data da concessão do auxílio doença, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez, observando-se os coeficientes devidos.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos contado do término do processo administrativo de concessão, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do autor para determinar a revisão do benefício de auxílio-doença, com os devidos reflexos no benefício derivado, considerando-se os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, conforme a fundamentação, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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