
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029366-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDREIA NASCIMENTO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, pelo período de um ano, a contar da DII estabelecida pelo perito judicial, em 06/06/2013, discriminando os consectários, com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença e consequente realização de nova avaliação pericial. No mérito, requer a não fixação de termo final ao benefício, destacando a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem o feito, a atividade laborativa habitual e a idade. Pleiteia, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 115/128).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial e final do benefício (06/06/2013 e 06/06/2014) e da prolação da sentença (11/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, a preliminar não merece prosperar. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame clínico na pericianda, à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica sob o mero argumento de que a conclusão do laudo diverge da documentação coligida aos autos.
No mais, a ação foi ajuizada em 19/11/2013 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/02/2014.
Realizada a perícia médica em 13/05/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 03/07/1972, professora, total e temporariamente incapacitada para o trabalho (fls. 72/77).
A pedido do INSS, o laudo pericial foi complementado, em 06/04/2016, ocasião em que o perito judicial respondeu a todos os quesitos formulados, e destacou ser a requerente portadora de "transtorno obsessivo compulsivo" (fls. 100/102).
O auxiliar do Juízo fixou o termo inicial da incapacidade em 06/06/2013, devendo a demandante ser reavaliada após um ano da referida data.
Nesse passo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a DII estabelecida pelo perito judicial, em 06/06/2013, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 102), a contar de 06/06/2013, e que a prova técnica foi realizada em 13/05/2015, complementada em 06/04/2016, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar que o auxílio-doença concedido na presente demanda não seja cessado sem que haja a reavaliação da permanência da incapacidade pela autarquia.
Em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, concedo, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
Oficie-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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