Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013824-64.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MOTIVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A despeito de sucinta, a sentença impugnada encerra fundamentação suficiente e ensejou
ampla e oportuna defesa pelo INSS, atendendo ao disposto noartigo489, §1º do CPC.
2.O autorajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o cômputo do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista,
no período de 01/12/95 a 01/04/2003.
3.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
5.No caso concreto, ao contrário do alegado pelo INSS, para comprovar seu vínculo na
empresaMadson Eletrometalúrgica Ltda, como Gerente Regional de Vendas entre 01/12/1995 a
01/04/2003, a parte autora colacionou inúmeros documentosonde consta o seu nomecomo
Gerente Regional de Vendas e são suficientes à comprovação dos fatos alegados..
6. O INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 18/04/2017, a comprovação de 27 anos, 10
meses e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 1758).
7. Somados os tempos já admitidos administrativamente com os comuns admitidos no presente
feito, resulta que o autor laborou por 35 anos, 02 meses e 28 dias, até a data do requerimento
administrativo, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº.
8213/91.
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Recurso parcialmente provido para aplicar aos juros de mora os índices previstosno Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta e para reduzir os honorários advocatícios, na forma do expendido. Deofício,
alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013824-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBSON AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013824-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBSON AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço reconhecido
em sentença trabalhista ( de 01/12/95 a 01/04/2003)com a consequente concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o
período comum reconhecido em sentença trabalhista laborado de 01/12/1995 a 01/04/2003 – na
empresa Madson Eletrometalúrgica Ltda., e os respectivos salários de contribuição
reconhecidos no processo trabalhista de ID’s Num. 10394025 - Pág. 75/79, 83, Num. 10394026
- Pág. 1/8, 97, 114/116, Num. 10394028 - Pág. 148/174, Num. 10748185 - Pág. 1, Num.
10748187 - Pág. 1/6, Num. 10748196 - Pág. 2/4 e Num. 10752954 - Pág. 1/2, Num. 10752955 -
Pág. 9, 11/13 e 50 e Num. 10752962 - Pág. 1, bem como conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2017 - ID Num. 10394026
- Pág. 18). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incide sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação
atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS
encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a
tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata
implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Intime-se. Publique-se.”
O INSS argui, preliminarmente, nulidade da sentença por carecer de fundamentação, violando o
disposto no artigo 489, §1º do CPC.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:não foi
comprovado; não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado;descabe afastar a aplicação do fator previdenciário na forma da Lei nº
13.183/2015;inexiste qualquer indício de prova material que comprove atividade, mas única e
tão somente a sentença trabalhista proferida sem qualquer instrução probatória, que por si só
não pode ser considerada;não integrou a lide trabalhista;juros de mora; correção monetária e
honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013824-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBSON AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, retifique-se a autuação porquanto a sentença não foi submetida ao reexame
necessário.
No que tange à preliminar arguida, sem razão o INSS.
Com efeito, a despeito de sucinta, a sentença impugnada encerra fundamentação suficiente e
ensejou ampla e oportuna defesa pelo INSS, atendendo ao disposto noartigo489, §1º do CPC.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
O autorajuizou a presente ação objetivando aa concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o cômputo do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista,
no período de 01/12/95 a 01/04/2003.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto .De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Observo, ainda, que, desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há
como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob
pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral,
seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado
ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não
havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício.
Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode constituir
óbice à concessão da aposentadoria, quer integral, quer proporcional.
No caso concreto, controverte-sesobre o período de 01/12/95 a 01/04/2003, reconhecido na
esfera trabalhista.
Pois bem.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF,
Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
No caso concreto, ao contrário do alegado pelo INSS, para comprovar seu vínculo na
empresaMadson Eletrometalúrgica Ltda, como Gerente Regional de Vendas entre 01/12/1995 a
01/04/2003, a parte autora colacionou inúmeros documentosonde consta o seu nomecomo
Gerente Regional de Vendas (fls. 1181/1723),dos quais destaco os seguintes:recibo;
comunicação interna; protocolo datado de 10/03/1999; Recibo de pagamento de salário de maio
de 1997; Comunicações internas e protocolos datados de 1999; Certificado de participação em
seminário na Suggar em agosto de 1996; Certificado de participação em Encontro Nacional
Suggar em maio de 1999 onde consta expressamente o seu nome como Gerente Regional de
Vendas; Certificado de participação em Encontro Nacional Suggar em fevereiro de 2001;
Organograma da empresa Suggar datado de 01/12/1998 onde conta seu nome como Gerente
Comercial de Belo Horizonte; Comunicado datado de 15/3/2002 da Suggar em que são
passadas diversas informações comerciais a seus empregados, como procedimentos, horários
e políticas de atuação; Email de Jorge com as programações de viagens datado de 2/4/2002;
Comunicado de 6/1/2003 ao Autor onde são relatados comentários de gerentes; Comunicado
da empresa de 11/2/2003 onde informa corte de custo com telefone ; Comunicado onde é
informado a forma de cálculo da remuneração dos gerentes datado de 4/9/2002; Ata de
treinamento de vendas realizado pelo Autor datado de 23/4/2002; Emails datados de 2001 a
2002 de clientes para o Autor fazendo pedidos de parcerias e outras providencias comerciais;
diversos documentos de clientes e e-mails onde consta Robson de Azevedo como gerente da
Suggar datados de 1999/2000/2001; relatório de despesas comerciais para Robson Azevedo de
23/6/1998; Memorando de previsão de vendas para o Autor datado de 3/8/1998; Ata de reunião
que o Autor participou em 19/11/1998; Planejamentos de 1999; reunião comercial com
participação do Autor datado de 10/1999; Ata de Reunião em que o Autor participou em
7/3/2003; comunicados, memorandos, e-mails da Suggar ou clientes para o Autor datados dos
anos de 1997 a 1999 e de 1999 a 2001 e de 2001 a 2003; levantamentos de vendas de 1996 e
1997 e de 1996 a 2002 da equipe do Autor (Robson Azevedo); Ata das audiências trabalhistas
com depoimentos das partes e oitivas de testemunhas; Sentença trabalhista condenatória;
acórdão; extratos da conta do Autor dos períodos de 1995 a 2003; laudo contábil elaborado por
perito da Justiça do trabalho onde utiliza os extratos do autor para relação de salários recebidos
da reclamada; guias da previdência social com recolhimentos da cota patronal referente ao
período condenatório trabalhista e da cota trabalhadora.
Haure-se, ainda, da sentença trabalhista ( fls.179/183), não só oreconhecimento do vínculo
empregatício, mas também da condenação do empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período, o que
restou demonstrado nos autos.
Importante destacar, ainda, que a prova oral produzida naquela seara não deixou margem à
dúvidas sobre ovínculo empregatício do autor com a empresa MADSON
ELETROMETALURGICA LTDA.; no período de 01/12/95 a 01/04/2003, como gerente regional
de vendas (fls. 1727/1730) .
Nesse sentido, todas as testemunhas ouvidas forma unânimes em corroborar que o autor
coordenava o trabalho de promotores, representantes, efetuava vendas, visitava clientes, tudo
consoante determinação de um superior (gerente comercial da empresaou seu presidente).
E mais.
A testemunha Marília de Andrade Souza arrolada pela própria empresa, em suas declarações
esclareceuque trabalhava na Reclamada desde 1983, na função de assistente comercial, tendo
trabalhado com o ora autor até a saída dele, em 2003, asseverando que “O Reclamante
efetuava vendas, visitava cliente, coordenava promotoras, representantes; (...) que era o diretor
comercial da Reclamada quem determinava a área de venda do Reclamante, bem como os
clientes; que o Reclamante não poderia vender fora da área determinada; que não sabe dizer
se o Reclamante poderia se fazer substituir sem autorização da Reclamada” (fl. 1731).
Portanto, restou comprovado de forma inequívoca o vínculo empregatício do autor, no período
de 01/12/95 a 01/04/2003, empresa MADSON ELETROMETALURGICA LTDA
O INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 18/04/2017, a comprovação de 27 anos, 10
meses e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 1758).
Somados os tempos já admitidos administrativamente com os comuns admitidos no presente
feito, resulta que o autor laborou por 35 anos, 02 meses e 28 dias, até a data do requerimento
administrativo, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº.
8213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para aplicar aos juros de mora os índices
previstosno Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta e para reduzir os honorários advocatícios, na forma do
expendido e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MOTIVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A despeito de sucinta, a sentença impugnada encerra fundamentação suficiente e ensejou
ampla e oportuna defesa pelo INSS, atendendo ao disposto noartigo489, §1º do CPC.
2.O autorajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o cômputo do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista,
no período de 01/12/95 a 01/04/2003.
3.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
5.No caso concreto, ao contrário do alegado pelo INSS, para comprovar seu vínculo na
empresaMadson Eletrometalúrgica Ltda, como Gerente Regional de Vendas entre 01/12/1995 a
01/04/2003, a parte autora colacionou inúmeros documentosonde consta o seu nomecomo
Gerente Regional de Vendas e são suficientes à comprovação dos fatos alegados..
6. O INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 18/04/2017, a comprovação de 27 anos, 10
meses e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 1758).
7. Somados os tempos já admitidos administrativamente com os comuns admitidos no presente
feito, resulta que o autor laborou por 35 anos, 02 meses e 28 dias, até a data do requerimento
administrativo, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº.
8213/91.
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Recurso parcialmente provido para aplicar aos juros de mora os índices previstosno Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta e para reduzir os honorários advocatícios, na forma do expendido.
Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para aplicar aos juros de mora os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta e para reduzir os honorários advocatícios, e,
de ofício, alterar os critérios de correção monetária
Sustentou oralmente a DRA. ANDRESSA MELLO RAMOS - OAB/SP 324.007, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
