
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-11.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ INOCÊNCIO FRANCISCO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimada para se manifestar em relação ao laudo pericial. No mérito, alega que tem direito ao auxílio-acidente ou auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e o fato do juiz não estar adstrito ao laudo pericial (fls. 110/121).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 110/121, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que, ao contrário do alegado, o demandante, antes da prolação da sentença, teve duas oportunidades para se manifestar em relação ao laudo pericial, consoante certidões lavradas em 04/07/2016 (fl. 98) e 03/08/2016 (fl. 102), quedando-se inerte.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/12/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 08/07/2016 (fl. 99).
Realizada a perícia médica em 28/04/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 15/01/1967, prensista, segundo grau completo, capacitado para o trabalho (fls. 95/97).
Nota-se que o perito judicial não deixou de considerar o quadro médico que evidencia pós-operatório de reconstrução ligamentar de joelho, destacando, contudo, a ausência de incapacidade laborativa, cumprindo transcrever o tópico "discussão", assim exposto:
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 20/28), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova (NCPC, art. 370), verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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