Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000746-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE
O LAUDO PERICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeitado pedido de anulação da sentença, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade. Desnecessária, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento (CPC/2015, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000746-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: GIZELI REITMAN SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000746-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: GIZELI REITMAN SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por GIZELI REITMAN SOUZA em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00, ficando a exigibilidade suspensa
em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Requer a parte autora, preambularmente, seja anulada a sentença, determinando-se a realização
de nova perícia, sob a alegação de que há insuperáveis divergências entre o laudo pericial e os
documentos médicos carreados ao processo, comprobatórios de sua inaptidão laborativa. No
mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar
incapacitada para o trabalho, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000746-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: GIZELI REITMAN SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Inicialmente, não se vislumbra motivo para a anulação da sentença ora recorrida, uma vez que o
laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade. Assim, desnecessária a realização de
nova perícia, tendo em vista que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar
a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
Ademais, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora,
deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e
sob o crivo do contraditório.
Superada a questão preambular, passo à análise da matéria de fundo da presente irresignação.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (Id. 429713, p. 55/56), datado de 28/07/2015, considerou que
a parte autora, nascida em 03/04/1969, autônoma (venda de mudas de plantas), que laborou
anteriormente como auxiliar de produção e possui ensino médio completo, não está incapacitada
para o trabalho, apesar de ser portadora de “espondiloartrose dorsal e lombar” e de "depressão
leve".
Em resposta a quesito nº 1 da parte autora, informou o expert que “apesar de doença
degenerativa de coluna vertebral, não há alterações objetivas significativas ao exame físico que
justifiquem incapacidade para o trabalho”. Esclareceu, também, que, há capacidade para o labor
em geral.
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não se mostram hábeis
à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que
possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM
CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA,
ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a
concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e
pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos
autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a
inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante
os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal
Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE
O LAUDO PERICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeitado pedido de anulação da sentença, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade. Desnecessária, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento (CPC/2015, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA