Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2273806 / SP
0033916-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERITO JUDICIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. DIB - DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Afasta-se o pleito de nulidade do processo, postulado pelo INSS, uma vez que os possíveis
atos de improbidade administrativa, carreados ao perito judicial, além de não terem relação
direta com este feito, estão sendo discutidos nos autos da ação civil pública nº 1000123-
72.2016.8.26.0146, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cordeirópolis.
- Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para análise do comprometimento laboral da pretendente, figurando desnecessária a
realização de nova perícia. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório,
avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e preenchidos os demais
requisitos é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo, já que a incapacidade diagnosticada advém desde então.
- Preliminar autárquica rejeitada. Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
turma, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e, por maioria, rejeitar a
preliminar autárquica e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Relatora,
que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC).
Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que dava provimento à apelação do INSS.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 PAR-1
