
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009822-58.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALVARO FERNANDO CUNHA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, a parte autora alega a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação. No mérito, visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação em 17/09/2013 (fls. 13 e 100/103).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fl. 107).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra nulidade da sentença, haja vista que a referida decisão está devidamente fundamentada e amparada na prova pericial e nas demais provas produzidas nos autos, as quais foram valoradas conforme o princípio do livre convencimento motivado.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a primeira perícia em 21/02/2014, o laudo médico considerou o autor, nascido em 26/6/1963, que concluiu o ensino superior e foi servidor público (Chefe de Departamento de Equipamentos e Patrimônio Cirúrgico), capacitado para o exercício de suas atividades habituais, apesar de portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve" (fls. 51/59).
Intimado para manifestação sobre mencionado laudo, o demandante solicitou esclarecimentos ao perito com vistas à identificação da natureza profissional da moléstia (fl. 60), tendo sido efetuada, então, nova perícia em 20/02/2015, cujo laudo concluiu que ele não estava, naquele momento, acometido de doença, mas "esteve com Transtorno de ajustamento com perturbação predominante de outras emoções (CID10 F43.23), tendo apresentado raiva, preocupação, tensões e alguns sintomas depressivos como choro". De acordo com o expert, "o transtorno perdurou da perda do emprego até sua retomada (30 de maio de 2013 até 19 de maio de 2014)", acrescentando que "mesmo com os sintomas que apresentara, não estava com incapacidade laborativa" (fls. 71/81).
Quanto ao esclarecimento solicitado, afirmou o perito que não há relação direta como trabalho e que a vulnerabilidade do autor, associada à perda do emprego, fizeram eclodir o transtorno (fl. 80).
Por sua vez, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, a qual considerou os documentos médicos por ela apresentados (fls. 14/16 e 44/46). Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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