
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023568-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada aos autos do mandado de citação (22/03/2007, "sic"), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que o demandante perdeu a qualidade de segurado no ano de 2003. Subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada aos autos do laudo pericial (fl. 146).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 155/157).
Estando os autos nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público Federal pela regularização da situação processual, com nomeação de curador especial para fins processuais, opinando, no mais, pelo desprovimento do apelo autárquico e da remessa oficial (fls. 163/166v).
Sobreveio despacho prolatado pela relatoria originária, determinando ao requerente a regularização de sua representação processual, com a nomeação de curador para representá-lo (fl. 167).
Decorrido o prazo "in albis", foi determinada a intimação pessoal do autor (fl. 170), não cumprida em razão de sua não localização (fl. 181).
Aberta vista ao "parquet" (fl. 183), sobreveio pedido de intimação pessoal do advogado da parte autora (fl. 184), o que foi deferido (fl. 186) e cumprido em 07/12/2015 (fl. 204), tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 205v).
Após nova vista (fl. 206), o Ministério Público Federal informou o óbito do demandante, ocorrido em 13/07/2015, motivo pelo qual aduziu não haver mais interesse que justifique sua intervenção, opinando, no mais, pelo prosseguimento da ação (fl. 208/v).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial da aposentadoria por invalidez (22/03/2007) e da prolação da sentença (28/09/2012), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 540,80 - PLENUS), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Assim, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário, o qual passa a ser apreciado em conjunto com o recurso autárquico.
Antes, porém, de adentrar na análise do mérito, ressalte-se que o óbito do autor extinguiu o interesse que justificava a intervenção do MPF no presente feito, não havendo que se falar, ainda, na regularização da representação processual aventada pelo Parquet. Por outro lado, registre-se que não restou inviabilizada a apreciação do presente recurso ante a possibilidade de haver a habilitação perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do previsto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte e consoante precedente da C. Terceira Seção:
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/01/2007 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 14/03/2007 (fl. 23v).
Realizada a perícia médica em 03/05/2011, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 28/12/1940, rurícola, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "esquizofrenia paranoide de longa evolução" (fls. 114/115).
Autor e INSS não formularam quesitos a respeito da data de início da incapacidade (fls. 6 e 35/36).
Entretanto, o documento médico de fl. 17, emitido em 18/11/2005 afirma que o demandante é paciente psiquiátrico crônico e não tem mais condições de trabalho e de vida independente, podendo-se concluir, portanto, pela existência de inaptidão laboral na data do ajuizamento da ação (25/01/2007).
Por sua vez, os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS (fls. 14/16), revelam que a parte autora exerceu trabalho rural nos períodos de 21/10/1986 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 04/01/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 28/08/1989 a 18/09/1989, 02/10/1989 a 16/03/1990, 02/07/1990 a 25/01/1991 e 04/03/1991 a 23/11/1994. Recebeu auxílio-doença no período de 08/12/1994 a 30/03/1995. Voltou a ter vínculos trabalhistas nos períodos de 03/10/2000 a 14/01/2001, 04/06/2001 a 11/12/2001 e 29/07/2002 a 09/11/2002. Gozou o benefício de amparo social ao idoso no período de 20/04/2009 a 31/07/2013. Recebeu aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/03/2007, por força da antecipação da tutela concedida na sentença, que perdurou até 13/07/2015, data de seu óbito.
Além de início de prova material do labor campesino (certidão de casamento - fl. 11 e CTPS), consoante artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 149/STJ, a testemunha Jacir Telles da Silva confirmou que o requerente trabalhou como rurícola até dois anos atrás - fl. 59 [audiência realizada em 23/04/2008], o que foi corroborado pela testemunha Terezinha Pires Alves da Silva, ouvida em 03/11/2008 (fls. 75/77).
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, verifica-se que não houve perda da qualidade de segurado em 2003, uma vez que, de acordo com os elementos probatórios dos autos, o autor continuou em atividade rural pelo menos até abril de 2006 e, assim, manteve aquela qualidade até meados de junho de 2007.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após a data do supracitado relatório médico (18/11/2005) não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência.
Outrossim, registre-se que a concessão do benefício assistencial ao idoso em 20/04/2009 não prejudica o reconhecimento da incapacidade laboral desde 18/11/2005, pois, quando da apresentação do requerimento administrativo em 20/04/2009, a autarquia já deveria ter-lhe concedido a aposentadoria por invalidez, considerando o preenchimento dos requisitos, bem como a obrigação de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso.
Neste sentido, as seguintes disposições normativas:
Desse modo, verifica-se que, no momento em que constatada a incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado, sendo devido, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No que tange ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, merece reparo a sentença, uma vez que a juntada do mandado de citação ocorreu em 25/05/2007 (fls. 24 e 34), e não em 22/03/2007, como constou (fl. 138).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade ou outro inacumulável, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada aos autos do mandado de citação (25/05/2007) até a data do óbito (13/07/2015), bem como para fixar os juros de mora na forma delineada, abatidos os valores recebidos, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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