
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-96.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR JUSTINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-96.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR JUSTINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 26/09/2023, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o período de 01/02/2003 a 27/06/2008, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e, em consequência, revogar a tutela antecipada.
O julgado porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS.,SENTENÇA TRABALHISTA .REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DAS PROVAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
4. Os períodos de 24/06/1974 a 11/10/1975 (SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS), 01/03/1976 a 30/08/1977 (LANNER ELETRONICA LTDA), 05/10/1978 a 17/01/1980 (LAVRE GUARULHOS SA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO), 16/01/1980 a 19/03/1982 (SAFELCA INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA), 22/03/1982 a 30/04/1983 (SBC SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICAÇÕES), 01/07/1996 a 31/12/1996 (TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A), 01/09/2000 a 02/05/2002 (TINSLEY & FILHOS SA INDUSTRIA E COMERCIO), estão devidamente anotados na CTPS do autor e devem ser mantidos.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
6. Os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
7. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
8. Quanto ao período remanescente - de 01/02/2003 a 27/06/2008 decorrente de sentença trabalhista que reconheceu referido vínculo fundada na revelia, o autor não trouxe nenhuma prova eventualmente produzida naquela seara, tampouco produziu prova na lide previdenciária.
9. Considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa para a empresa OMNIA SOLUÇÕS INTEGRADAS, no cargo de gerente operacional, a sentença trabalhista não pode ser considerada prova absoluta.
10. Os períodos reconhecidos no decisum totalizaram, até a DER (27/09/2019), 36 anos, 2 meses e 22 dias, 441 carências - 96.5333 pontos (fl. 27) .Excluindo-se o período de 01/02/2003 a 27/06/2008, verifica-se que não estão satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício.
11. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho urbano e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
12.Revogados os efeitos da tutela antecipada. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
13. Recurso parcialmente provido.”
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro de fato, omissão e contradição no que tange a falta de instrução da demanda previdenciária com eventuais provas para corroborar o alegado período laborado de 01/02/2003 a 27/06/2008.
Nessa esteira, argumenta que o sócio da reclamada esteve presente na audiência trabalhista, realizada em 23/05/2019, tendo concordado com os fatos sem apresentar defesa.
Diz, ainda, ter apresentado início de prova material nestes autos, que não foram considerados, como, e-mails, bilhete único, CTPS constando o vínculo trabalhista anotado pela própria empresa, devidamente carimbado e assinado e comprovante de pagamento de salários.
Com lentes no expendido, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar os vícios constantes , mantendo a antecipação dos efeitos da tutela, sendo ao final concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/2019 ou que seja reafirmada a DER, fazendo-se necessários esses esclarecimentos para fins de prequestionamento.
Instada a se manifestar, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-96.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR JUSTINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) “contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem".
Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.
Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo".
Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito.
Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
Sobre o tema, oportuna a lição de Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael de Oliveira:
Quanto à situação "a", consideram-se erros materiais aqueles equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento - jamais, no seu conteúdo. Dentre eles, há os enganos nos cálculos, na digitação da decisão, na referência às partes e ao número dos autos. [...] (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória - 13. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 510-511).
Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos.
Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação.
Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112.
A CTPS foi anotada por força de determinação judicial consoante anotação ali constante e excerto da sentença que transcrevo:
"Determino à reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença: período de 01/02/2003 a 27/06/2008; função de "gerente operacional"; salário mensal de R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). No prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, deverá o reclamante juntar sua CTPS aos autos. Na omissão da reclamada, a anotação será efetuada incontinenti pela Secretaria desta Vara, sem qualquer carimbo ou indicação de que o registro fora realizado pela Justiça do Trabalho."
Com relação aos documentos novos, o parágrafo único do artigo 435 do CPC dispõe que:
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."
Do dispositivo legal em comento verifica-se que é possível a juntada posterior de documento que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior.
Sobre o artigo em comento, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
"o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique, demonstrando que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática.(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3ª edição, 2018, página 776)
No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração (e-mails da época, bilhete único de 01/06/2004 e comprovantes de pagamento de salários- fls. 379/462)
A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no REsp n. 2.006.644/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
No que tange à reafirmação da DER, de fato, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a questão.
REAFIRMAÇÃO DA DER
O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.
Todavia, a soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos para suprir a omissão apontada, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É COMO VOTO.
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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 07/06/1959 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 27/09/2019 |
| Reafirmação da DER | 13/09/2024 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | JUDICIAL | 24/06/1974 | 11/10/1975 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 18 dias | 17 |
| 2 | CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA | 03/12/1975 | 23/01/1976 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 2 |
| 3 | CENTRO SUL REPRES COM IMPE EXP LTDA | 03/02/1976 | 28/02/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 1 |
| 4 | LANNER ELETRONICA LTDA | 01/03/1976 | 30/08/1977 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 18 |
| 5 | ESTACAS FRANKI LTDA | 15/09/1977 | 02/01/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 5 |
| 6 | LAVRE GUARULHOS S A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO | 05/10/1978 | 17/01/1980 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 13 dias | 16 |
| 7 | SAFELCA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA | 16/01/1980 | 19/03/1982 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 2 dias Ajustada concomitância | 26 |
| 8 | SBC SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICACOES LTDA | 22/03/1982 | 30/04/1983 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 9 dias | 13 |
| 9 | TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A | 22/03/1982 | 01/06/1988 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 1 dias Ajustada concomitância | 62 |
| 10 | TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A | 02/06/1988 | 05/02/1998 | 1.00 | 9 anos, 8 meses e 4 dias | 116 |
| 11 | TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A | 01/07/1996 | 31/12/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 12 | TINSLEY & FILHOS SA INDUSTRIA E COMERCIO | 01/09/2000 | 02/05/2002 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 2 dias | 21 |
| 13 | SJA SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA | 01/07/2008 | 01/04/2014 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 1 dias | 70 |
| 14 | UP SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA | 01/04/2017 | 31/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
| 15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/10/2020 | 31/10/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/01/2021 | 31/01/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 17 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/08/2022 | 31/08/2024 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 25 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 22 anos, 7 meses e 22 dias | 276 | 39 anos, 6 meses e 9 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 11 meses e 9 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 7 meses e 22 dias | 276 | 40 anos, 5 meses e 21 dias | inaplicável |
| Até a DER (27/09/2019) | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 376 | 60 anos, 3 meses e 20 dias | 91.1250 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 376 | 60 anos, 5 meses e 6 dias | 91.2528 |
| Até 31/12/2019 | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 376 | 60 anos, 6 meses e 23 dias | 91.3833 |
| Até 31/12/2020 | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 376 | 61 anos, 6 meses e 23 dias | 92.3833 |
| Até 31/12/2021 | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 376 | 62 anos, 6 meses e 23 dias | 93.3833 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 9 meses e 25 dias | 376 | 62 anos, 10 meses e 27 dias | 93.7278 |
| Até 31/12/2022 | 31 anos, 2 meses e 25 dias | 381 | 63 anos, 6 meses e 23 dias | 94.8000 |
| Até 31/12/2023 | 32 anos, 2 meses e 25 dias | 393 | 64 anos, 6 meses e 23 dias | 96.8000 |
| Até a reafirmação da DER (13/09/2024) | 32 anos, 10 meses e 25 dias | 401 | 65 anos, 3 meses e 6 dias | 98.1694 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (2)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
| 06/1988 |
|
| Cz$ 10.368,00 | -Cz$ 3.472,98 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
| 04/2014 |
|
| R$ 724,00 | -R$ 563,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (2)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
| 06/1988 |
|
| Cz$ 10.368,00 | -Cz$ 3.472,98 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
| 04/2014 |
|
| R$ 724,00 | -R$ 563,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
| 10/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 1.014,09 | ||||
| 01/2021 |
|
| R$ 1.100,00 | -R$ 987,02 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
| 10/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 1.014,09 | ||||
| 01/2021 |
|
| R$ 1.100,00 | -R$ 987,02 | ||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 27/09/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 11 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 11 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
Em 13/09/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 5 dias).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTOS NOVOS. ARTIGO 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO INALTERADO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e
4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.
5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc.,
6. Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação. Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC é possível a juntada posterior de documento novo que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior.
8. No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração.
9. A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.
10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
11. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
12. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.
13. A soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa ao voto dos embargos.
14. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
