
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009111-10.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTO LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ERICA PINHEIRO - SP155067
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009111-10.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTO LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ERICA PINHEIRO - SP155067
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a liberação do crédito referente às parcelas não pagas entre a DIB (23.01.07) e o efetivo pagamento (DIP em 30.04.13), com a devida correção monetária e juros de mora.
A sentença, proferida em 12.08.16, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição para parcelas vencidas anteriormente a 08/2008 e condenando o réu ao pagamento das parcelas compreendidas entre 09/2008 e 04/2013, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Prov. COGE 64/05. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo a legalidade do procedimento para liberação do crédito. Requer, também, a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização dos valores em atraso no âmbito administrativo, que devem obedecer ao art. 31 da Lei 10.741/03. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização do débito e juros de mora.
Por sua vez, apela a União, sustentando a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos em atraso pelo INSS, não havendo que se falar em isenção. Subsidiariamente, pugna também pela redução da verba honorária.
Recorre adesivamente a parte autora, pleiteando seja afastada a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009111-10.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTO LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ERICA PINHEIRO - SP155067
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, bem como do recurso adesivo da parte autora.
De início, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)
Passo à análise do mérito:
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que a parte autora, formulou requerimento administrativo em 23.01.07, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo em 10.09.07 o pedido administrativo foi indeferido (ID 89881754 p. 65).
Inconformado, o segurado, ora autor, interpôs recurso, sendo que em 11.04.08 o processo administrativo foi encaminhado à JRPS, a qual, em julgamento ocorrido em 12/09/02, negou provimento ao recurso.
Novo recurso administrativo agora encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social, o qual em 16.12.11 e retificado em 23.01.12 deu-lhe parcial provimento para reconhecer as atividades especiais e orientar a concessão da aposentadoria na modalidade proporcional (ID 89881754 p. 114/115 e 126).
Embargos de declaração julgados em 20.02.13 para determinar a concessão do benefício nos termos do art. 201, §7º da CF.
Ato contínuo, o procedimento administrativo foi encaminhado ao Setor de Reconhecimento de Direitos, o qual emitiu Carta de Concessão em 23.05.13.
Assim, implantada a renda mensal, não se justifica a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para liberação do
PAB
devido desde a DER/DIB.Frise-se que a correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso na entrega da documentação. Nesse sentido, são os julgados: STJ, ERESP nº 200200853757, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24/10/2005; STJ, AGA nº 200301697881, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 29/03/2004; TRF 3ª Região, EI nº 96030180971, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 16/09/2008; TRF 3ª Região, AC nº 00564096019944039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJU DATA:17/08/2005; TRF 3ª Região, AC nº 00248766320064039999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJFto, 3 Judicial 1 03/12/2010, além da Súmula nº 8 desta Corte.
Neste contexto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/03.
De sua vez, os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
Em sede judicial, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.
Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora.
No caso dos autos, conforme descrição retro, verifica-se que não houve paralisação injustificada do procedimento administrativo de reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício, pois que embora tenha se alongado, o INSS observou todos os trâmites que envolvem os recursos administrativos.
O valor dos atrasados devidamente corrigido no âmbito administrativo até a data da DIP, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização monetária, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios oficiais de reajustamento dos benefícios na correção monetária incidente sobre os valores em atraso na via administrativa e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para afastar a incidência da prescrição quinquenal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS NÃO PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Deve ser observar prazo razoável para análise e liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP).
3. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
4. Portanto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
5. O valor dos atrasados devidamente corrigido no âmbito administrativo até a data da DIP, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.