Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015875-07.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado a pagar ao autor, com juros e
correção monetária, o pecúlio de que trata a Lei 5.890/73, relativamente às contribuições
recolhidas entre 09/73 e 07/91.
2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS requereu a extinção do processo,
fundamentando seu pedido da inexigibilidade do título executivo, porquanto tomou conhecimento
da existência de aposentadoria por idade do segurado, concedida administrativamente.
3. Nesse contexto, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de
execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015875-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ESTEVES DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015875-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ESTEVES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, julgou antecipada e parcialmente o mérito dos embargos à execução,
afastando as alegações da autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que somente na fase de execução teve
conhecimento de que o autor obteve, administrativamente, aposentadoria por idade com uso de
período em que pleiteou o pecúlio na ação originária.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1200260).
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015875-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ESTEVES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
o INSS foi condenado a pagar ao autor, com juros e correção monetária, o pecúlio de que trata a
Lei 5.890/73, relativamente às contribuições recolhidas entre 09/73 e 07/91.
O título executivo foi constituído definitivamente em 11/01/2011 (ID 1037073).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS requereu a extinção do processo,
fundamentando seu pedido na inexigibilidade do título executivo, porquanto tomou conhecimento
da existência de aposentadoria por idade do segurado, concedida administrativamente.
Nesse contexto, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de
execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015. Neste
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado a pagar ao autor, com juros e
correção monetária, o pecúlio de que trata a Lei 5.890/73, relativamente às contribuições
recolhidas entre 09/73 e 07/91.
2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS requereu a extinção do processo,
fundamentando seu pedido da inexigibilidade do título executivo, porquanto tomou conhecimento
da existência de aposentadoria por idade do segurado, concedida administrativamente.
3. Nesse contexto, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de
execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
