Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002666-25.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
APRECIADO E DEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Conhece-se parcialmente do apelo, uma vez que o magistrado “a quo”, ao apreciar a exordial,
deferiu o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do atual Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002666-25.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALMIR FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS VIVEIROS - SP265084-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002666-25.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALMIR FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS VIVEIROS - SP265084-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor ALMIR FERREIRA DE LIMA, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega oapelante que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, os documentos médicos que
instruem a ação, as condições socioeconômicas envolvidas na causa e a não vinculação do
magistrado ao laudo pericial. Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002666-25.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALMIR FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS VIVEIROS - SP265084-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, conheço parcialmente da apelação, uma vez que o magistrado “a quo”, “in casu”,
deferiu o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do atual Código de Processo Civil.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 21/08/2018, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 13/07/1961, controlador de acesso, ensino fundamental incompleto, capacitado
para o trabalho.
Vale transcrever o tópico “discussão”, em que o perito judicial justificou a ausência de
incapacidade laborativa, nos seguintes termos:
“Trata-se de Periciado que alega que devido ter sido portador de DOENÇA ORTOPÉDICA, está
incapacitado para as atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu
à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado,
exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em 25 de fevereiro de 2014, o Autor apresentou
quadro de lombociatalgia com comprometimento da deambulação e da mobilidade de membros
inferiores. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Mantém acompanhamento médico e uso de
medicação.
Ao exame clínico, não há alteração da marcha. Tem queixas exacerbadas e não compatíveis ao
exame complementar. Não há atrofia muscular, não identificada limitação funcional aos
movimentos da coluna vertebral.
Devido à doença e ao tratamento cirúrgico realizado, houve incapacidade total e temporária entre
25 de fevereiro até 25 de agosto de 2014. Após recuperou sua capacidade de trabalho."
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar as patologias indicadas pelo
requerente, concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora, e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
APRECIADO E DEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Conhece-se parcialmente do apelo, uma vez que o magistrado “a quo”, ao apreciar a exordial,
deferiu o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do atual Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
