Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000930-27.2018.4.03.6128
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA. VALOR
INDEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO DEVIDO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO, APTO A PERMITIR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR
LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO.
- Benefício recebido até 31/3/2014, quando o pagamento foi suspenso em procedimento
administrativo regular. Apurou-se que o período de 01/02/1971 a 30/09/1975 fora computado
irregularmente, ante o não recolhimento das guias de recolhimento.
- Como bem observado pelo MMº Juízoa quo, a autora não agiu com boa-fé objetiva, tendo sido
beneficiada pela fraude.
- Redução do valor descontado para o percentual de 20%, como medida de parcimônia e
equidade.
- Com fulcro no princípio da dignidade humana e no art. 201, § 2º, da CF, o desconto deve ser
limitado a impedir a percepção do benefício em valor líquido não inferior a um salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-27.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA RODRIGUES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A, ALESSANDRA BEZERRA
DA SILVA - SP391824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUZIA RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO
ONTIVERO - SP274946-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-27.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA RODRIGUES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A, ALESSANDRA BEZERRA
DA SILVA - SP391824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUZIA RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO
ONTIVERO - SP274946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido apresentado pela parte autora em face do
INSS, de declaração de nulidade da cobrança do valor indevidamente recebido por benefício
concedido mediante fraude, mas declarou o direito da parte autora de ter o percentual descontado
de seu atual benefício de 30% para 10%, deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões de recurso, pugna pela reforma do julgado alegando que: a) a parte autora recebeu a
aposentadoria de boa-fé; b) a responsabilidade pela concessão indevida é única e
exclusivamente do INSS; c) deve prevalecer a irrepetibilidade das verbas alimentares.
Subsidiariamente requesta a redução dos honorários de advogado de 10% para 5%.
Já, o INSS requer seja reformada a sentença no tocante ao percentual descontado da
aposentadoria da autora, aplicando-se os 30% previstos no artigo 115, II, da LBPS.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia ao e. Relator, com fulcro no princípio da dignidade humana e no art. 201, §
2º, da CF, entendo que o desconto deve ser limitado a impedir a percepção do benefício em valor
líquido não inferior a um salário mínimo.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
COBRANÇA DO DÉBITO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A
10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade,
encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto
3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor
do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de
devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor,
arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há condenação do demandante ao
pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235175 0002976-93.2016.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula
473 do E. STF).
- Plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o
contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em
conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de
ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei
nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- A ora embargada recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. - A
realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que
nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo. - Não se admite o
desconto realizado pela Autarquia no benefício de pensão por morte, que já é pago em valor
mínimo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584913 0012814-63.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017)
Ante o exposto, voto pordar parcial provimentoà apelação do INSS,em menor extensão, tão
somente para limitar o desconto do benefício, a fim de que a segurada não perceba valor líquido
menor que o salário mínimo. No mais, acompanho o e. Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-27.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA RODRIGUES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A, ALESSANDRA BEZERRA
DA SILVA - SP391824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUZIA RODRIGUES ALVES
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO
ONTIVERO - SP274946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos legais.
A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais ocontrole administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.
Por um lado, quando patenteadoo pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se denorma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para
tanto, de modo que não cabe ao juiz fazertabula rasado direito positivo.
Trata-se de caso deenriquecimento ilícito(ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se depagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”.
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente naproibição do enriquecimento ilícito.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”
Segundo César Fiuza, em texto intitulado “O princípio do enriquecimento sem causa e seu
regramento dogmático”, publicado nositearcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua
configuração:
“1º) Diminuição patrimonial do lesado.
2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se
equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta
deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por
aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se
empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.
3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja
claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido
figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por
empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.
4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode
ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da
pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se
enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de
boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem
direito a indenização.”
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a
presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de
restituir a quantia recebida.
Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas
recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em
negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.
A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações
previdenciárias.
Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à
necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA
PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar
o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito
patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos
benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS provido." (EDcl no
AgRg no AREsp 321432 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe
16/12/2013, RDDP vol. 132 p. 136)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento submetido ao regime de
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei
determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o
beneficiário aja de boa-fé:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento doResp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido” (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
Sendo assim, não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias fraudulentas que envolveram
a concessão do benefício à parte autora.
A autora, nascida em 13/12/1949, requereu e obteve aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 25/4/2002 (NB 42/124.601.758-7).
Ela recebeu o benefício até 31/3/2014, quando o pagamento foi suspenso em procedimento
administrativo regular.
Por denúncia anônima, deflagraram-se procedimentos de auditoria em benefícios concedidos por
determinada servidora, Terezinha Aparecida Ferreira de Souza, que veio a ser despedida a bem
do serviço público (Portaria 02, de 05/01/2005).
Resumidamente, apurou-se que o período de 01/02/1971 a 30/09/1975 fora computado
irregularmente, ante o não recolhimento das guias de recolhimento (f. 588 do pdf).
Muito bem.
Nemo artigo 884 do Código Civil,nemo artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem – para a
devolução do indevido – comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como
coautor no processo criminal.
Nada obstante, como bem observado pelo MMº Juízoa quo, a autora não agiu com boa-fé
objetiva, tendo sido beneficiada pela fraude.
Em derradeiro, observo que o presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo Superior Tribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n.
479/2017- NUGEP, de 17/8/2017).
Quanto à possibilidade de redução do valor descontado de 30% para 10%, no caso não me
parece adequada diante da improbabilidade de pagamento de percentual minimamente
significativo do débito, corrigido para R$ 105.163,93 (cento e cinco mil, cento e sessenta e três
reais e noventa e três centavos).
Nada obstante, considerando o baixo valor do benefício, fixo o percentual de 20%, como medida
de parcimônia e equidade. Trata-se de percentual que se situa no meio, isto é, entre o percentual
pretendido pelo réu e o fixado em 1º grau de jurisdição.
Quanto aos honorários de advogado, inviável é a redução de 10% para 5%, ante a ausência de
amparo na legislação processual.
Ante o exposto,conheço das apelações, nego provimento à da autora e dou parcial provimento à
do INSS.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Oficie-se, por via eletrônica, para fins de alteração do percentual a ser descontado do benefício
da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA. VALOR
INDEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO DEVIDO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO, APTO A PERMITIR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR
LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO.
- Benefício recebido até 31/3/2014, quando o pagamento foi suspenso em procedimento
administrativo regular. Apurou-se que o período de 01/02/1971 a 30/09/1975 fora computado
irregularmente, ante o não recolhimento das guias de recolhimento.
- Como bem observado pelo MMº Juízoa quo, a autora não agiu com boa-fé objetiva, tendo sido
beneficiada pela fraude.
- Redução do valor descontado para o percentual de 20%, como medida de parcimônia e
equidade.
- Com fulcro no princípio da dignidade humana e no art. 201, § 2º, da CF, o desconto deve ser
limitado a impedir a percepção do benefício em valor líquido não inferior a um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, por maioria, dar parcial
provimento à apelação do INSS em menor extensão, nos termos do voto do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que dava parcial provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto
Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA