Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001086-13.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
TÉRMIDO DA GREVE DO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
EFETUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a
firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a
intervenção do Poder Judiciário.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE
nº 631.240/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado.
3. Houve a modulação dos efeitos da decisão. Para as demandas ajuizadas anteriormente à
03/09/2014, mesmo na hipótese de não ter havido prévio requerimento administrativo, se a
autarquia federal apresentou contestação impugnando o mérito, fica configurado o interesse de
agir da parte autora em razão da pretensão ter sido resistida. Por corolário, as demandas
ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo
configura na ausência de interesse de agir da parte.
4. Demanda ajuizada em 05/10/2015, após o término da greve do INSS e sem a realização do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prévio requerimento administrativo.
5. Recurso provido. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-13.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MACEDO BENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-13.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MACEDO BENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS
– em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Maria Macedo Bento,
decorrente do falecimento de seu cônjuge.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, defende a ausência de interesse de agir da autora, já que ajuizou a presente
demanda sem ter requerido previamentea concessão do benefício na esfera administrativa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a essa E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-13.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MACEDO BENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
Com efeito,o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data do óbito (04/07/2015), a da prolação da sentença
(09/12/2015) e o valo do bem obtido, verifico que a hipótese não excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Do prévio requerimento administrativo
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional
pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de
lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário.
O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº
631.240/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado. No entanto, no próprio julgado restaram fixados os
critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se
observa da ementa, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014, grifos meus)
Assim, houve a modulação dos efeitos da decisão. Para as demandas ajuizadas anteriormente à
03/09/2014, mesmo na hipótese de não ter havido prévio requerimento administrativo, se a
autarquia federal apresentou contestação impugnando o mérito, fica configurado o interesse de
agir da parte autora em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio
requerimento administrativo configura na ausência de interesse de agir da parte.
Da mesma forma, o C. Tribunal da Cidadania revisou sua jurisprudência quando do julgamento do
Resp nº 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o
seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para
configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário
631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da
Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF,
em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de
ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido
julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo
de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que
sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 28/11/2018)
E o entendimento desta E. 9ª. Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A sentença recorrida acolheu a matéria preliminar suscitada pelo INSS e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Ação ajuizada em 16 de julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento
administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG. (g. m.)
- Caracterizada a ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
Extinção do feito sem resolução do mérito mantida. (g. m.)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147418-07.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Do caso dos autos
O óbito do Sr. Francisco Gonzaga Bento ocorreu dia04/07/2015 (ID 93400 – p. 7) e a autora
requereu administrativamente a concessão do benefício em 11/09/2015, com agendamento para
16/09/2015 (ID 93400 – p. 2).
De fato, na data avençada para a entrega da documentação (16/09/2015), o INSS estava em
greve nacional, impossibilitando, naquela oportunidade, a autora prosseguir com o pedido
administrativo.
Mas consoante as informações extraídas do site da Federação Nacional de Sindicatos de
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS) foi assinado
Termo de Acordo de Greve dia 29/09/2015, findando o movimento paredista, com determinação
de reabertura das agências até 01/10/2015
(https://www.sindprevspr.org.br/common/uploads/servico/
8fdc62fce803ebedb669a272cde3db14.pdf).
E, em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, constatei que
a presente demanda foi ajuizada dia 05/10/2015, portanto após o término da referida greve, não
havendo, por isso, razões para sustentar que ela impossibilitou a realização do prévio
requerimento administrativo, pois na hipótese dos autos deveria ter sido feito novo agendamento,
o que não ocorreu.
Assim, a inércia da autora configurou, indubitavelmente, a ausência de seu interesse de agir,
pois, a partir de 03/09/2014, a resistência da autarquia federal na esfera administrativa é o que
viabiliza a discussão judicial do caso concreto.
Com razão a autarquia federal, sendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 267,
VI, do CPC/1973) a medida que se impõe.
Dos honorários advocatícios
Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar a autora em custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observadas
as normas do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973,suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
TÉRMIDO DA GREVE DO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
EFETUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a
firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a
intervenção do Poder Judiciário.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE
nº 631.240/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado.
3. Houve a modulação dos efeitos da decisão. Para as demandas ajuizadas anteriormente à
03/09/2014, mesmo na hipótese de não ter havido prévio requerimento administrativo, se a
autarquia federal apresentou contestação impugnando o mérito, fica configurado o interesse de
agir da parte autora em razão da pretensão ter sido resistida. Por corolário, as demandas
ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo
configura na ausência de interesse de agir da parte.
4. Demanda ajuizada em 05/10/2015, após o término da greve do INSS e sem a realização do
prévio requerimento administrativo.
5. Recurso provido. Extinção do feito sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
