Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002735-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO
ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Aplicação do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na
ação subjacente deu-se em 14.03.2016, ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na
vigência do revogado “Codex”.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdãorescindendotransitou em
julgado em 14.03.2016 – ID 1711355 -, sendo que a inicial foi distribuída em 19.02.2018, dentro,
pois, do prazo decadencial de dois (2) anos previsto no artigo 495, do Código de Processo
Civil/1973.
3. Decretada a revelia da parte ré (ID 3400464). Contudo, na espécie, não éaplicável oefeito da
confissão. Isso porque, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do
Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa
julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2012, DJe 08/08/2012).
4. As causas de pedir que fundamentam os pedidos de rescisão do julgado são a ocorrência de
erro de fato e literal violação a disposição de lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De acordo com o INSS, os argumentos no sentido de que a parte ré recebia salário, benefício
previdenciário e, ainda, era dependente do marido (que recebia remuneração), não foram objeto
de pronunciamento judicial e “isto acabou por ocasionar a admissão de fato inexistente
(dependência econômica)”.
6. No caso concreto, o INSS sempre defendeu, comprovando por documentos, que a ré não
dependia economicamente do segurado instituidor da pensão,asseverando que, além de
possuirrenda própriaoriunda de benefício previdenciário, residia com seu cônjuge, que também
era aposentado. Sobre esse ponto, sublinhe-se,não houve controvérsia entre as partes ou
pronunciamento judicial. Nesse contexto, o julgado considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, possível evidência de que não havia dependência econômica da ré em relação
ao "de cujus". As suposições equivocadas do julgador sobre as questões fáticas (dependência
econômica da ré em relação ao "de cujus") configuram efetivo erro de fato, e não simples erro de
julgamento.
7. O INSS alega, ainda, que o acórdão rescindendo "ao permitir a concessão de pensão por
morte para quem não é dependente do de cujus, acabou por também violar literal dispositivo
legal, no caso o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91". Ocorre que, a alegada violação a
literal disposição de lei, que, segundo o INSS teria ocorrido porque "a dependência econômica
dos pais deve ser comprovada, e no caso concreto ficou demonstrado que ela não existiu",é mera
decorrência do erro de fato, consequência legal da comprovação da "hipotética" dependência
econômica. Logo, não deve ser reconhecida.
8. No exame do juízo rescisório, objetiva HERCI BATISTA MENDES a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de ADJAIR MANOEL MENDES,
falecido em 28/12/2002, conforme certidão de óbito (ID 1711291).
9. A ocorrência do evento morte de ADJAIR MANOEL MENDES, em 28.12.2002, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 1711291). Quanto à condição de dependente
da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora. Nesse
ponto reside a controvérsia.
10. A dependência econômica dagenitora em relação ao filhodeve ser habitual e substancial, pois
necessária ao sustento do pai ou da mãe do seguradofalecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. Quanto à comprovação, a Lei nº
8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com
ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de
serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora
JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
11. Para comprovar a dependência econômica, a ré juntou aos autos notas fiscais de aquisição
de bens móveis (máquina de lavar roupa, videocassete - ID 1711291) e,conforme sublinhado pelo
juízo sentenciante (ID 1711338), "Em seu depoimento, a autora afirmou que o falecido residia
com ela, bem como prestava assistência financeira para a manutenção da família. Por sua vez,
as testemunhas ouvidas neste Juízo corroboram o depoimento da parte autora, sustentando
conhecê-la há anos, assim como a ajuda material do "de cujus" no sustento da casa".
12. Ocorre que, de acordo com o INSS, "Na época do óbito(28.12.2002, fls. 9)de seu filho, Adjair
Manoel Mendes, a parte ré encontrava-se empregada(fls. 131/142), recebendo remuneração
superior ao salário mínimo(ano de 2001 – salário mínimo de R$ 180,00 e ano de 2002 salário
mínimo de R$ 200,00). A remuneração auferida pela parte ré era de aproximadamente R$ 528,00
no ano de 2002(fls. 142), o que equivale a 2,64 salários mínimos". E, ainda, que, "(...)a parte ré já
usufruía benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2002, possuindo nestes
termos, “renda” própria".Referindo, por fim, que "Outro fato a ser ressalvado diz respeito ao pai do
“de cujus” também possuir emprego, com carteira registrada e estabilidade profissional. Ora,
pelas pesquisas anexadas aos autos, o Sr. Euclides Mendes era empregado do Município de
Barueri desde 01/10/1990, tendo ocorrido a rescisão contratual em 09/08/2006, momento em que
se aposentou por idade(fls. 151). A remuneração do genitor era de aproximadamente R$
901,89(fls. 148)à época do óbito (dezembro de 2002), o que equivale e 4,50 salários mínimos".
13. Nesse contexto, apesar da ajuda financeira provinda de seu filhoquando em vida, percebe-se
que a rénão era por elemantida economicamente, sendo fato suficiente para afastar
adependência econômicaem relação ao falecido. Destarte, ausente um dos requisitos
necessários à concessão do benefício, é indevida a pensão por morte. Precedentes: TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127983-81.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2319154 - 0002022-21.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019.
14. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir o julgado e julgar improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002735-66.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HERCI BATISTA MENDES
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002735-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HERCI BATISTA MENDES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil/2015, objetivando
desconstituir acórdão da Egrégia Oitava Turma desta Colenda Corte, que negou provimento ao
agravo legal interposto pela autarquia, considerando devido obenefício de pensão por morte para
HERCI BATISTA MENDES.
Alega o INSS que o acórdão rescidendo admitiu um fato inexistente, por não haver nos autos
prova da dependência econômica da mãe (beneficiária) em relação ao filho (segurado), já que
"Na época do óbito(28.12.2002, fls. 9)de seu filho, Adjair Manoel Mendes, a parte ré encontrava-
se empregada(fls. 131/142), recebendo remuneração superior ao salário mínimo(ano de 2001 –
salário mínimo de R$ 180,00 e ano de 2002 salário mínimo de R$ 200,00)", usufruía de benefício
de aposentadoria por idade (DIB 02.07.2002), e, ainda, contava com os rendimentos do marido
(EUCLIDES MENDES), do qual era dependente.
Sublinha que tais fatos "foram consignados nas alegações finais(fls. 99/103), Apelação(fls.
157/165)e no agravo legal(fls. 178/179), porém, não foram apreciados no julgamento dos
recursos, fato que acabou ocasionado a admissão de fato inexistente (dependência econômica)".
Sustenta, ainda, que o acórdão "ao permitir a concessão de pensão por morte para quem não é
dependente do de cujus, acabou por também violar literal dispositivo legal, no caso o parágrafo 4º
do artigo 16 da Lei 8.213/91".
Requer a tutela provisória para suspender "a execução desentença do processo0000486-
36.2015.403.6144, em trâmite na 2ª Vara da Justiça Federal de Barueri, mediante a suspensão
do benefício de pensão por morte(NB 1649986235), bem como da expedição de ofícios
requisitórios".
Indeferidoo pedido de tutela provisória (ID 1945767).
A parte ré, citada (ID 2396286), não apresentou resposta (ID 3400464).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 6805924).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002735-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HERCI BATISTA MENDES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro, inicialmente, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em
vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 14.03.2016 (ID 1711355), ou
seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se
encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo
original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
[...]
(AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.)
Adiante, verifico a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdãorescindendotransitou
em julgado em 14.03.2016 – ID 1711355 -, sendo que a inicial foi distribuída em 19.02.2018,
dentro, pois, do prazo decadencial de dois (2) anos previsto no artigo 495, do Código de Processo
Civil/1973.
Na sequencia, registro que foi decretada a revelia da parte ré (ID 3400464). Contudo, na espécie,
não éaplicável oefeito da confissão.
Isso porque, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado
acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada
envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Conforme observam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 513, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "A revelia na ação rescisória não produz seu efeito
material, de maneira que, sendo revel o réu na ação rescisória, não haverá presunção de
veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO . NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que
esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o
que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
(...)
(AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe
08/08/2012)
Pois bem, as causas de pedir que fundamentam os pedidos de rescisão do julgado são a
ocorrência de erro de fato e literal violação a disposição de lei.
Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 485, IX, do CPC/1973:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Segundo o magistério de RINALDO MOUZALAS ("Processo Civil", Volume Único, 5ª edição,
"revista, atualizada e ampliada", 2012, p. 686, JusPodivm), "erro de fato que enseja a rescisão da
sentença é aquele em que o juiz, ao analisar as provas dos autos (já existentes e acostadas aos
autos antes do proferimento da sentença a ser rescindida), por algum equívoco, não se apercebe
da existência de um fato ocorrido, ou conclui pela existência de um fato que não ocorreu. Ele
deve ser relevante para o julgamento e apurável independentemente da produção de novas
provas. Se o erro foi na apreciação da prova ou na interpretação do fato, a sentença não pode ser
rescindida, pois que 'não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato'.
Frise-se que o erro de fato deve constituir fundamento da sentença rescindenda. Não quer dizer,
entretanto, que a existência de erro de fato ensejará, necessariamente, julgamento diferente
daquele constante na sentença a ser rescindida".
Relevante, a propósito do tema, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê
causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato',
preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a
expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se,
pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula
criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes
para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se
levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou,
inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no
entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora
silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que
chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não
ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a
conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou
outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir,
pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial,
errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar
de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a
ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será
rescindível."
De acordo com o INSS, os argumentos no sentido de que a parte ré recebia salário, benefício
previdenciário e, ainda, era dependente do marido (que recebia remuneração), não foram objeto
de pronunciamento judicial e “isto acabou por ocasionar a admissão de fato inexistente
(dependência econômica)”.
Observo que na petição inicial da lide originária há menção de que “os três – Autora, marido e
filho – sempre compuseram o orçamento da casa”, fato que, de acordo com a agora ré, tornaria
imprescindível o recebimento da pensão por morte (ID 1711270). Na contestação (ID 1711305), o
INSS sustentou que “A AUTORA POSSUI RENDA PRÓPRIA, RECEBE APOSENTADORIA
PELO INSS COM VALOR MENSAL DE R$ 961,58 (COMP. ANEXO) E TAMBÉM É CASADA,
SENDO CERTO QUE SEU MARIDO TAMBÉM POSSUI RENDA”. Por sua vez, o juízo
sentenciante assim se pronunciou (ID 1711338):
“[...]
O ponto controvertido nestes autos restringe-se a comprovação da qualidade de dependente da
autora, mias especificamente, na condição de genitora do segurado, vez que neste caso a
dependência não é presumida, conforme previsão da legislação atinente.
A demandante comprovou ser mão do falecido à fls. 09/10. Outrossim, a documentação juntada
aos autos demonstra que ambos possuíam residência em comum e, especificamente o
documento de fls. 16, verifica-se a compra de lavadoura/tanque pelo de cujus para usi junto com
a família.
Em seu depoimento, a autora afirmou que o falecido residia com ela, bem como prestava
assistência financeira para a manutenção da família.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas neste Juízo corroboram o depoimento da parte autora,
sustentando conhece-la há anos, assim como a juda material do de cujus no sustento da casa.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, a procedência do pleito é medido que se impõe.”
O INSS apelou (ID 1711345), sustentando, em síntese, que “(...) a parte autora não juntou
documentos suficientes a demonstrar a dependência econômica eventualmente existente entre
ela e o seu falecido filho” e que “consoante documentos anexos observa-se que à época do óbito
de Adjair Manoel Mendes, a parte autora encontrava-se empregada (fls. 131/142), recebendo
remuneração superior ao salário mínimo (ano de 2001 – salário mínimo de R$ 180,00 e ano de
2002, salário mínimo de R$ 200,00). Ora, a remuneração auferida pela autora era de
aproximadamente R$ 528,00 no ano de 2002 (fls. 142). Considere-se, ademais, o fato de que a
autora já usufruía benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2002, possuindo
nestes termos, “renda” própria (fls. 143). Assim, em momento bem anterior ao início do primeiro
vínculo empregatício do “de cujus” (1997) a parte autora já era detentora de rendimento próprio,
pois laborou desde 1987 com registro em carteira na Associação de São Norberto. Portanto, a
suposta “ajuda” não se confunde com dependência econômica, haja vista que a parte autora
aufere renda, estando aposentada desde junho de 2002, sendo que o óbito do filho ocorreu em
dezembro de 2012. Outro fato a ser ressalvado diz respeito ao pai do “de cujus” também possuir
emprego, com carteira registrada e estabilidade profissional. Ora, pelas pesquisas em anexo, o
Dr. Euclides Mendes era empregado do Município de Barueri desde 01/10/1990, tendo ocorrido a
rescisão contratual em 09/08/2006, momento em que se aposentou por idade. A remuneração do
genitor era de aproximadamente R$ 901,89 (fls. 148) à época do óbito (dezembro de 2002)”.
Nesta Corte, o recurso de apelação foi assim julgado (ID 1711349):
“VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à
parte autora, desde a data da citação de fl. 22 (10/11/2004), bem como a pagar honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a
Súmula 111 do STJ, juros de mora e correção monetária. Deferida a tutela específica. Sentença
submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou pleiteando a improcedência do pedido.
Contrarrazões.
Subiram os autos a esta E. Corte.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela
Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento
monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento
dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como
ocorre in casu.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
genitora de Adjair Manoel Mendes, falecido em 28/12/2002, conforme certidão de óbito de fl. 09.
Conforme se constata dos autos, restaram comprovados todos os requisitos essenciais à
concessão da Pensão por Morte.
Indiscutível ser a requerente genitora do falecido, o que restou demonstrado por meio dos
documentos de fl. 09/10.
O que a qualifica como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
...............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Por sua vez, a dependência econômica da autora para com o filho falecido, que era solteiro e não
tinha filhos, também restou comprovada nos autos haja vista que residia no mesmo endereço na
época do óbito, consoante se infere da Certidão de óbito (fl. 09), bem como pela compra de
lavadora (fl. 16) pelo finado para uso da família.
Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 115) afirmou que a autora e o falecido moravam
juntos, sendo que o "de cujus" sempre ajudou a prover sua subsistência.
Insta salientar que a dependência econômica, na ausência de outras provas, pode ser
comprovada através de prova exclusivamente testemunhal, consoante entendimento da Corte
Superior, que ora transcrevo:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos
mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais,
ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP 720145/RS, Ministro José Reinaldo da Fonseca, DJU 16/05/2005, p.408).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência
econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e
idônea.
Recurso não conhecido."
(STJ, 5ª Turma, RESP 296128/ SE, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/02/2002, p.475).
Ademais, pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é
natural a existência de colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo
que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
No mesmo sentido, o seguinte fragmento de julgado desta Corte Regional:
"A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência
econômica da mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e
idônea." (AC nº 760587, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJ 04/12/2003,
p.426).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Comprovou-se
através da cópia da CTPS, que o autor encontrava-se trabalhando, sendo interrompido o vínculo
em decorrência do falecimento.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do falecimento de seu filho além de abono anual, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à
apelação do INSS, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo legal (ID 1711187), ao qual a Oitava Turma negou
provimento.
Conforme sublinhado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada
na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
No caso concreto, como referido, o INSS sempre defendeu, comprovando por documentos, que a
ré não dependia economicamente do segurado instituidor da pensão,asseverando que, além de
possuirrenda própriaoriunda de benefício previdenciário, residia com seu cônjuge, que também
era aposentado. Sobre esse ponto, sublinhe-se,não houve controvérsia entre as partes ou
pronunciamento judicial.
Nesse contexto, o julgado considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, possível
evidência de que não havia dependência econômica da ré em relação ao "de cujus".
As suposições equivocadas do julgador sobre as questões fáticas (dependência econômica da ré
em relação ao "de cujus") configuram efetivo erro de fato, e não simples erro de julgamento.
Veja-se quenão se está atratar de mero reexame de provas ou derediscussão da justiça da
decisão (acerto ou desacerto do convencimento judicial acerca dos fatos e da prova), o que seria
inviável no âmbito da rescisória.
Na verdade, ocorreu na espécie omissão no julgado, ou, como bem ilustra Barbosa Moreira, o
julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos.Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p. 147).
Procede, pois, o direito à rescisão quanto ao erro de fato relacionado com a comprovação da
dependência econômica da mãe do segurado para ter cobertura previdenciária (pensão por
morte).
Na sequência, o INSS alega, ainda, que o acórdão rescindendo "ao permitir a concessão de
pensão por morte para quem não é dependente do de cujus, acabou por também violar literal
dispositivo legal, no caso o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91".
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando
violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o
magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso
concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao
conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Ocorre que, a alegada violação a literal disposição de lei, que, segundo o INSS teria ocorrido
porque "a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, e no caso concreto ficou
demonstrado que ela não existiu",é mera decorrência do erro de fato, consequência legal da
comprovação da "hipotética" dependência econômica. Logo, não deve ser reconhecida.
Passo ao exame do juízo rescisório.
Objetiva HERCI BATISTA MENDES a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, na qualidade de genitora de ADJAIR MANOEL MENDES, falecido em 28/12/2002,
conforme certidão de óbito (ID 1711291).
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de ADJAIR MANOEL MENDES, em 28.12.2002,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 1711291).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora. Nesse ponto reside a controvérsia.
A dependência econômica dagenitora em relação ao filhodeve ser habitual e substancial, pois
necessária ao sustento do pai ou da mãe do seguradofalecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho
em relação aos genitores.
Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação
da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:
.EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. 2. Agravo improvido. ..EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
Para comprovar a dependência econômica, a ré juntou aos autos notas fiscais de aquisição de
bens móveis (máquina de lavar roupa, videocassete - ID 1711291) e,conforme sublinhado pelo
juízo sentenciante (ID 1711338), "Em seu depoimento, a autora afirmou que o falecido residia
com ela, bem como prestava assistência financeira para a manutenção da família. Por sua vez,
as testemunhas ouvidas neste Juízo corroboram o depoimento da parte autora, sustentando
conhecê-la há anos, assim como a ajuda material do "de cujus" no sustento da casa".
Ocorre que, de acordo com o INSS, "Na época do óbito(28.12.2002, fls. 9)de seu filho, Adjair
Manoel Mendes, a parte ré encontrava-se empregada(fls. 131/142), recebendo remuneração
superior ao salário mínimo(ano de 2001 – salário mínimo de R$ 180,00 e ano de 2002 salário
mínimo de R$ 200,00). A remuneração auferida pela parte ré era de aproximadamente R$ 528,00
no ano de 2002(fls. 142), o que equivale a 2,64 salários mínimos". E, ainda, que, "(...)a parte ré já
usufruía benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2002, possuindo nestes
termos, “renda” própria".Referindo, por fim, que "Outro fato a ser ressalvado diz respeito ao pai do
“de cujus” também possuir emprego, com carteira registrada e estabilidade profissional. Ora,
pelas pesquisas anexadas aos autos, o Sr. Euclides Mendes era empregado do Município de
Barueri desde 01/10/1990, tendo ocorrido a rescisão contratual em 09/08/2006, momento em que
se aposentou por idade(fls. 151). A remuneração do genitor era de aproximadamente R$
901,89(fls. 148)à época do óbito (dezembro de 2002), o que equivale e 4,50 salários mínimos".
Nesse contexto, apesar da ajuda financeira provinda de seu filhoquando em vida, percebe-se que
a rénão era por elemantida economicamente, sendo fato suficiente para afastar adependência
econômicaem relação ao falecido.
Destarte, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é indevida a pensão
por morte.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO.1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79,
cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado
conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são
beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.2. Deve-se atentar,
sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das
pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito
do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.3. Na hipótese, a ocorrência do evento
morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito.4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual
e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo
que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.6. Quanto à comprovação,
a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência
econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola
ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado.
Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.7. Não obstante, a exordial foi instruída com
documentos, a saber, cópia dos documentos pessoais, fatura do cartão de crédito do falecido,
carnê de compra de móveis da autora, Alvará Judicial em favor da autora sacar o PIS do falecido;
CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e holerite do filho e Certidão de Nascimento.8. Por
ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos empregatícios
não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a 01/2017,
05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.9. Produzida
prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora (genitora) era
dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o falecido dava
total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha fixo, vive de
'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a autora ....
depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição precária, já
teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava na feira,
carregava o material das barracas (...)".10. Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte
autora, nota-se que há contradição quando as testemunhas afirmaram que a autora "não tem
emprego fixo, vive só de bicos", ao passo que consta do CNIS da genitora que a mesma estava
trabalhando na Empresa CGK - Montagens & Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a
2017, época em que o filho veio a falecer.11. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não
dependia do filho para sobreviver, visto que seu sustento decorria de renda própria. Verificado o
não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à pensão por morte, e a sentença
deve ser reformada.12. Apelação provida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5127983-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR
MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FILHO FALECIDO - CONDIÇÃO DE
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.- A pensão por morte é
benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter
personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei
nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a
dependência ser comprovada (§4º).- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente
comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição
de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos
dependentes.- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da
Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.- Ao contrário do afirmado no
recurso, verifica-se da análise dos documentos de fls. 36/40, que a mãe e o pai do falecido
trabalhavam, isto é, eram independentes financeiramente. As testemunhas ouvidas afirmaram
que o "de cujus" contribuía com o pagamento de alguma das despesas, contudo, não restou
caracterizado que sustentava seus pais, mesmo como dito acima eles tinham renda própria.-
Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais
obrigatórios para concessão do referido benefício.- Recurso da parte autora desprovido.(TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319154 - 0002022-21.2019.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2019)
Diante do exposto, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973,
JULGO PROCEDENTEa presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos
autos da ação originária, e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido originário de
pensão por morte.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta E. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO
ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Aplicação do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na
ação subjacente deu-se em 14.03.2016, ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na
vigência do revogado “Codex”.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdãorescindendotransitou em
julgado em 14.03.2016 – ID 1711355 -, sendo que a inicial foi distribuída em 19.02.2018, dentro,
pois, do prazo decadencial de dois (2) anos previsto no artigo 495, do Código de Processo
Civil/1973.
3. Decretada a revelia da parte ré (ID 3400464). Contudo, na espécie, não éaplicável oefeito da
confissão. Isso porque, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do
Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa
julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2012, DJe 08/08/2012).
4. As causas de pedir que fundamentam os pedidos de rescisão do julgado são a ocorrência de
erro de fato e literal violação a disposição de lei.
5. De acordo com o INSS, os argumentos no sentido de que a parte ré recebia salário, benefício
previdenciário e, ainda, era dependente do marido (que recebia remuneração), não foram objeto
de pronunciamento judicial e “isto acabou por ocasionar a admissão de fato inexistente
(dependência econômica)”.
6. No caso concreto, o INSS sempre defendeu, comprovando por documentos, que a ré não
dependia economicamente do segurado instituidor da pensão,asseverando que, além de
possuirrenda própriaoriunda de benefício previdenciário, residia com seu cônjuge, que também
era aposentado. Sobre esse ponto, sublinhe-se,não houve controvérsia entre as partes ou
pronunciamento judicial. Nesse contexto, o julgado considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, possível evidência de que não havia dependência econômica da ré em relação
ao "de cujus". As suposições equivocadas do julgador sobre as questões fáticas (dependência
econômica da ré em relação ao "de cujus") configuram efetivo erro de fato, e não simples erro de
julgamento.
7. O INSS alega, ainda, que o acórdão rescindendo "ao permitir a concessão de pensão por
morte para quem não é dependente do de cujus, acabou por também violar literal dispositivo
legal, no caso o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91". Ocorre que, a alegada violação a
literal disposição de lei, que, segundo o INSS teria ocorrido porque "a dependência econômica
dos pais deve ser comprovada, e no caso concreto ficou demonstrado que ela não existiu",é mera
decorrência do erro de fato, consequência legal da comprovação da "hipotética" dependência
econômica. Logo, não deve ser reconhecida.
8. No exame do juízo rescisório, objetiva HERCI BATISTA MENDES a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de ADJAIR MANOEL MENDES,
falecido em 28/12/2002, conforme certidão de óbito (ID 1711291).
9. A ocorrência do evento morte de ADJAIR MANOEL MENDES, em 28.12.2002, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 1711291). Quanto à condição de dependente
da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora. Nesse
ponto reside a controvérsia.
10. A dependência econômica dagenitora em relação ao filhodeve ser habitual e substancial, pois
necessária ao sustento do pai ou da mãe do seguradofalecido, de modo que a sua falta
prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. Quanto à comprovação, a Lei nº
8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com
ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de
serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora
JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
11. Para comprovar a dependência econômica, a ré juntou aos autos notas fiscais de aquisição
de bens móveis (máquina de lavar roupa, videocassete - ID 1711291) e,conforme sublinhado pelo
juízo sentenciante (ID 1711338), "Em seu depoimento, a autora afirmou que o falecido residia
com ela, bem como prestava assistência financeira para a manutenção da família. Por sua vez,
as testemunhas ouvidas neste Juízo corroboram o depoimento da parte autora, sustentando
conhecê-la há anos, assim como a ajuda material do "de cujus" no sustento da casa".
12. Ocorre que, de acordo com o INSS, "Na época do óbito(28.12.2002, fls. 9)de seu filho, Adjair
Manoel Mendes, a parte ré encontrava-se empregada(fls. 131/142), recebendo remuneração
superior ao salário mínimo(ano de 2001 – salário mínimo de R$ 180,00 e ano de 2002 salário
mínimo de R$ 200,00). A remuneração auferida pela parte ré era de aproximadamente R$ 528,00
no ano de 2002(fls. 142), o que equivale a 2,64 salários mínimos". E, ainda, que, "(...)a parte ré já
usufruía benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2002, possuindo nestes
termos, “renda” própria".Referindo, por fim, que "Outro fato a ser ressalvado diz respeito ao pai do
“de cujus” também possuir emprego, com carteira registrada e estabilidade profissional. Ora,
pelas pesquisas anexadas aos autos, o Sr. Euclides Mendes era empregado do Município de
Barueri desde 01/10/1990, tendo ocorrido a rescisão contratual em 09/08/2006, momento em que
se aposentou por idade(fls. 151). A remuneração do genitor era de aproximadamente R$
901,89(fls. 148)à época do óbito (dezembro de 2002), o que equivale e 4,50 salários mínimos".
13. Nesse contexto, apesar da ajuda financeira provinda de seu filhoquando em vida, percebe-se
que a rénão era por elemantida economicamente, sendo fato suficiente para afastar
adependência econômicaem relação ao falecido. Destarte, ausente um dos requisitos
necessários à concessão do benefício, é indevida a pensão por morte. Precedentes: TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127983-81.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2319154 - 0002022-21.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019.
14. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir o julgado e julgar improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/73, julgar
procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação
originária e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido originário de pensão por morte,
nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU
YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS
DELGADO e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
