Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2116980 / SP
0042338-18.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. AUTORA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência
grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo.
- Neste feito, não há prova alguma da dependência econômica em relação ao pai. A autora
recebia aposentadoria por invalidez.
- Não há qualquer prova de que vivia com o pai ou mesmo de que este último o auxiliasse
financeiramente. Ambos moravam juntos, pois consta o mesmo endereço na conta de energia
elétrica (f. 14) e na certidão de óbito (onde figura como declarante a própria autora), mas isso
não comprova, só por só, a dependência econômica, inclusive porque o de cujus possuía vários
filhos.
- A própria autora tinha três filhos, aqui habilitados no processo (f. 150 e seguintes), todos com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigação constitucional de auxílio dos pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Nenhuma prova foi produzida pela parte autora, que ainda interpôs apelação alegando que a
corré não vivia mais com o de cujus, e também nada comprovou nesse sentido.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida, prejudicada a da autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
apelação da parte autora e, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
voto do relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos,
que negava provimento à apelação do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
