
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010526-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DIRCE GOMES DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010526-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DIRCE GOMES DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos para fins de eventual retratação do acórdão prolatado pela Nona Turma desta Corte que rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da requerente, em cumprimento de sentença de valores devidos a título de revisão de aposentadoria em ação movida pelo falecido.
A agravante, pensionista e sucessora do autor na ação, interpôs recurso especial requerendo o acréscimo nos cálculos do valor devido a título de revisão do benefício do falecido dos reflexos nos valores da sua pensão por morte, indicando como fundamento o quanto decidido no tema 1057, pelo STJ, que assenta sua legitimidade ativa para pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor da (id 285742559).
A Eg. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Turma para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REsp´s nº 1856967/ES, 1856968/ES, 1856969/RJ, processados segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015), afeto ao tema 1057.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
KS
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010526-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DIRCE GOMES DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
No julgamento do tema 1057, o C. STJ firmou a seguinte tese: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”
Como se vê, em suma, ficou definido que os pensionistas têm legitimidade para mover ação própria para pedir a revisão da pensão e, à falta de requerimento do segurado em vida, pedir revisão da aposentadoria com reflexos na pensão.
Todavia, no caso, a ação já foi movida pelo falecido, transitou em julgado e o título exequendo, que diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, determina o pagamento das diferenças daí advindas.
Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, a apuração de diferenças na pensão deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, pois a concessão/revisão da pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.
Assim, considerando que a questão debatida no repetitivo se referia à possibilidade ou não de propositura de ação cognitiva por pensionistas e sucessores, e, no caso, o feito já se encontra em liquidação, tendo a ação revisional sido proposta pelo titular do benefício, não se amolda o caso ao quanto decidido no tema 1057/STJ.
Nessa medida, hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1057/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- No julgamento do tema 1057, o C. STJ firmou, em suma, que os pensionistas têm legitimidade para mover ação própria para pedir a revisão da pensão e, à falta de requerimento do segurado em vida, pedir revisão da aposentadoria.
- Todavia, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, no caso, a ação já foi movida pelo falecido, transitou em julgado e o título exequendo não engloba em seu bojo a apuração de diferenças na pensão, que, portanto, deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial.
- Assim, considerando que a questão debatida no repetitivo se referia à possibilidade ou não de propositura de ação cognitiva por pensionistas e sucessores, e, no caso, o feito já se encontra em liquidação, tendo a ação revisional sido proposta pelo titular do benefício, não se amolda o caso ao quanto decidido no tema 1057/STJ.
- Nessa medida, hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Manutenção do acórdão recorrido.
