APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032953-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULA DE FATIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA DE FATIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: PAULA DE FATIMA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora nos autos da ação ajuizada objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural e urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
verbis:
"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo , tão somente, para: a) DECLARAR haver a parte autora exercido atividade rural no período compreendido entre 01/03/1983 e 01/11/1983; 01/01/1984 e 01/10/1986; e 01/02/1982 e 24/07/1991, condenando a autarquia ré a averbar tais lapsos para fins previdenciários, na forma do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, exceto para efeito de carência; b) DECLARAR haver a parte autora exercido atividade laboral, com vínculo formal, durante todo o período compreendido entre 02/05/2001 a 13/10/2015, condenando a autarquia ré a averbar o lapso corresponde a 01/09/2004 a 31/07/2007 para fins previdenciários. Logrando êxito em parte mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. A sentença dispensa reexame necessário em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C."
O INSS, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, os seguintes fundamentos: inexistência de início de prova material do labor rural no período anterior a 01/10/1982, bem como nos demais períodos não anotados em CTPS, em especial o período posterior a 17/01/1987; não consta a profissão dos nubentes na certidão de casamento colacionada; a prova testemunhal foi vaga e genérica conforme asseverado no
decisum.
A parte autora, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença, em suma, ao argumento de que o labor rural no período de 17/04/1974 a 31/01/1982 está comprovado nos autos, de sorte que, sua somatória com os períodos reconhecidos no decisum ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e existência de erro material na sentença.
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As partes ofereceram contrarrazões.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032953-53.2018.4.03.9999
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
Igual entendimento foi perfilhado pelo Eg. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
Importante destacar que, em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas regras de transição que não se aplicam no caso concreto considerando que a presente ação foi ajuizada em 2016, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Ao compulsar os autos verifico que, para os pedidos contidos na inicial não houve prévio requerimento administrativo, questão suscitada pelo INSS em sede de contrarrazões..
Dentro desse contexto, colho do documento de fl. 237 que a parte autora formulou administrativamente pedido de aposentadoria por idade, o qual restou indeferido em virtude da não comprovação da idade mínima necessária.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e julgo prejudicados os recursos.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PRECIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E URBANO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas regras de transição que não se aplicam no caso concreto considerando que a presente ação foi ajuizada em 2016, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
2. Para o pedido contido na inicial não houve prévio requerimento administrativo. O documento de fl. 237 comprova que a parte autora formulou administrativamente pedido de aposentadoria por idade, o qual restou indeferido em virtude da não comprovação da idade mínima necessária, pleito diverso do objeto da presente demanda..
3. De ofício, processo extinto o sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Prejudicados os recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.