Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002198-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTERESSE RECURSAL DO INSS MANTIDO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB E DCB.
CONSECTÁRIOS.
- O fato do INSS ter cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença não retira seu
interesse recursal em discutir períodos pretéritos.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O fato da sentença não fixar a DCB não retira do INSS a prerrogativa de submeter os segurados
a exames médicos regulares, conforme previsão contida no 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002198-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUCIA APARECIDA DE MELLO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002198-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUCIA APARECIDA DE MELLO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo (23/09/2014 – id 680412, p. 18), discriminando os consectários, fixados honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111/STJ,
antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos
autos, bem como o estabelecimento de um termo final. Requer, ainda, a exclusão do pagamento
de custas processuais e a revisão dos critérios de incidência dos honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins recursais (id 680413, p. 40-51).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, trazendo a preliminar de ausência de interesse
recursal do INSS (id 680413 – p. 63/68).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002198-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUCIA APARECIDA DE MELLO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/09/2014) e da prolação da
sentença (08/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - PLENUS),
verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise da preliminar trazida pela requerente em contrarrazões e do recurso autárquico em seus
exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
A preliminar arguida pela parte autora não deve prosperar, pois, embora o auxílio-doença tenha
sido cessado administrativamente em 23/12/2016 (CNIS), resta interesse do INSS em discutir o
período de 23/09/2014 a 23/12/2016.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do apelo do INSS.
Com efeito, a ação foi distribuída em 23/10/2014 visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 23/09/2014.
O INSS foi citado em 13/11/2014 (id 680413, p. 29).
Realizada a perícia médica em 19/05/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 27/08/1972, cabeleireira, ensino médio completo, total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “síndrome do túnel do carpo bilateral” (id
680413, p. 1/7).
Em atenção ao quesito “6” do INSS, o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade na data
da perícia (id 680413, p. 6).
Ocorre que a ultrassonografia do punho direito (id 680412, p. 9) indica que a patologia
acompanha a requerente no mínimo desde 09/2014, o que permite manter o termo inicial fixado
na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo (23/09/2014 - id 680412, p.
18).
Sem reparo, igualmente, a sentença, no ponto em que não estipulou a DCB, uma vez que o artigo
101 da Lei n. 8.213/1991 confere ao INSS a possibilidade de submeter os segurados a exames
médicos regulares, tanto é assim que a benesse em comento foi cessada administrativamente em
23/12/2016.
Passo ao exame dos consectários.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
Correta, igualmente, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, as quais
serão quitadas ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto no artigo 27 do CPC/1973
quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora, e nego
provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTERESSE RECURSAL DO INSS MANTIDO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB E DCB.
CONSECTÁRIOS.
- O fato do INSS ter cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença não retira seu
interesse recursal em discutir períodos pretéritos.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O fato da sentença não fixar a DCB não retira do INSS a prerrogativa de submeter os segurados
a exames médicos regulares, conforme previsão contida no 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora, e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA