Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000187-68.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. ACOLHIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.- Cabe à parte trazer aos autos os documentos
necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.- Conforme se verifica dos extratos do CNIS, o
autor recebia em 2015, quando do ajuizamento da ação, R$3.640,22, de modo que a declaração
de hipossuficiência apresentada presume-se verdadeira. Isenção de custas processuais deferida.-
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço
especial pretendido em apelo não reconhecido.- Somatória do tempo de serviço especial
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Tempo de labor insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao
pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Preliminar
de conversão do julgamento em diligência rejeitada. Preliminar que requer a isenção de custas
processuais acolhida. Apelação do autor desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000187-68.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000187-68.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença (id2384283-p.17 a 2384285-p.02) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, no
tocante ao pedido de reconhecimento do período especial 01/03/1994 a 18/11/2003, e
parcialmente procedente o pedido, no tocante ao reconhecimento do tempo especial no período
de 19/11/2003 a 12/05/2015.
Em razões recursais (id2384285-p.06 a 2384286-p.01), requer a parte autora, preliminarmente, a
conversão do julgamento em diligência e retorno dos autos à Vara de Origem para realização de
perícia técnica. Requer, ainda, a isenção de custas processuais. No mérito, sustenta ter
comprovado o labor especial nos períodos de 01/06/1990 a 18/03/1992 e de 19/03/1992 a
22/02/1994. Requer a concessão do benefício de aposentadoria.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000187-68.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.No tocante ao requerimento de
conversão do feito em diligência para realização de perícia técnica, entendo que cabe à parte
trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado ou então
comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.Não
verifico, desta forma, qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa e rejeito a
preliminar.Quanto ao requerimento de isenção de custas processuais, a Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz "ex oficio"
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a "assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero"
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve:
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é
atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito
da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II.R.E. não conhecido."
(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág 04080)
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDEFERIMENTO
DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENCIA
JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO. PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA
PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA
FAMILIA. II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA
CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA
SENDO POR ELA REMUNERADO. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A
ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A
PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE
ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS."
(RESP 199600194610, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:08/06/1998 PG:00113 LEXSTJ VOL.:00110 PG:00127 RSTJ VOL.:00115 PG:00326
.DTPB:.)
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um
requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-
mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo
DIEESE em R$ 3.706,44, para março de 2018
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção
da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao
benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, não se deve balizar o direito tão somente no critério objetivo, ancorado na conversão da
renda do autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos
vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo
(remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do
requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência
judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação
de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos),
importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta
sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real
possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 19/05/2014).
In casu, conforme se verifica dos extratos do CNIS, o autor recebia em 2015, quando do
ajuizamento da ação, R$3.640,22, de modo que a declaração de hipossuficiência apresentada
presume-se verdadeiras. Desta forma, concedo a isenção das custas processuais.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:(...) II -
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).(...)§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da
possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas,
em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período
laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp
.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:"na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição.Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por
norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira
Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda
Turma, DJ de 04/09/1998.Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial
antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados
no art. 195, da CRFB/88, e depois daMedida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar:"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3 - DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor, em sede de apelo, o reconhecimento do tempo de labor especial nos períodos
de:
- 01/06/1990 a 18/03/1992 – PPP (id2383825 -p.05/06) e CTPS (id2383824-p.9), laborado como
serviços gerais em fazenda, para Kazuhiza NinomIya, “exercendo-se a função descrita no
registro, trabalhando com trator passando defensivos o mesmo ficava exposto ao cheiro de
veneno” - inviabilidade de reconhecimento da atividade como especial, pois o PPP não informa
exposição a agentes agressivos e, da descrição das atividades, pode-se concluir que a exposição
a defensivos não se dava de modo habitual e permanente. Ausência de previsão legal para
enquadramento por categoria profissional;
- 19/03/1992 a 22/02/1994 – PPP (id2383825-p.07/08) e CTPS (id2383824-p.9), laborado como
serviços gerais para Ricardo Fumio Ninomiya, tendo por função cuidar de equinos e bovinos –
inviabilidade de reconhecimento da atividade como especial, pois o PPP não informa a exposição
a agentes agressivos. Ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional.
A atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas,
perigosas ou insalubres nos termos dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
não pode, em qualquer hipótese, ser computada como especial quando tiver sido exercida antes
do advento da Lei n.º 8.213/91.A figura da aposentadoria especial, introduzida pela LOPS foi
criada no âmbito da previdência urbana (cf. artigo 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº
89.312/84), a qual, conforme já visto, permaneceu separada do regime previdenciário dos
trabalhadores rurais até o advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, somente é possível
falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos
sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91.Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha
editado em 13.12.1963 a Súmula nº 196, segundo a qual "ainda que exerça atividade rural,
empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do
empregador", é preciso notar que os precedentes que dão sustentação à súmula mencionada
(RREE nº 47.609, 47.779, 48.740 e 51.748) dizem respeito tão-somente à interpretação a ser
dada ao art. 7º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para efeito de inclusão ou
não de trabalhadores rurais no regime da referida legislação.O regime de trabalho dos rurícolas
em nada interfere, no entanto, com a vinculação desses trabalhadores ao sistema previdenciário
que lhes era próprio.Assim, uma vez que o regime próprio dos trabalhadores rurais não previa o
cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não há como
considerar como especial qualquer período de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º
8.213/91, ainda que enquadrável em quaisquer dos itens dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79.Também não se está a olvidar que o código 2.2.1, do anexo ao Decreto n.
53.831/64, refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. Precedentes (APELREE 884900, TRF3,
Rel. Juiz Antônio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795).Esta Turma, sobre o tema,
firmou o seguinte entendimento:"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO
PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº
9528/97.X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura
como insalubre, sendo específica a alínea que prevê "Agricultura - Trabalhadores na
agropecuária ", não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a
atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.XIX -
Agravo retido improvido.XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.(9ª Turma - AC nº
97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº
53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.1. O Decreto
nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.2. A
irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido
encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega
provimento.(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ
12/11/2007 - p. 329).
Ainda, não se aplica a contagem especial por categoria profissional para o trabalhador na
agropecuária, prevista no código 2.2.1 do decreto 53831/64, quando os empregadores são
pessoas físicas, pois se refere o item em questão aos trabalhadores da agropecuária em
produção de larga escala, onde a utilização de defensivo se dá de forma intensiva e habitual.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I (...)IV - Inviável o reconhecimento
da especialidade do trabalho desempenhado no lapso de 21.07.1972 a 31.12.1986, eis que a
contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, se
refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária , ou seja, em produção de larga escala, onde
a utilização de defensivo s se dá de forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo
2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ
06.10.2010, pág.734).(...)(AC 0010933-97.2014.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal
Sergio Nascimento, v.u., 10ª Turma, j. 04.04.2017)
Como se vê, não restou demonstrada a especialidade do labor no período pretendido.
Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido em sentença e o reconhecido na esfera
administrativa (id2384283-p.03/04), o autor contava, na data do requerimento administrativo
(12/06/2015 – id2383824-p.05), com 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de
tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Na mesma data, conforme extratos do CNIS (id2383828-p.09), contava com 33 (trinta e três)
anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na data do ajuizamento (22/10/2015), contava com 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 07
(sete) dias de tempo de serviço também insuficiente à concessão do benefício.Seria o caso,
então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo
deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional.Nesse passo,
em 15 de dezembro de 1998, data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98,
contava o postulante com 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço,
insuficientes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.No caso do segurado inscrito
perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse
preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com
pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo
art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:a) limite etário mínimo de 53
(cinqüenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres;b) tempo de
contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e
30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte
por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para atingir o limite de
tempo;c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os
homens e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na
proporção de 40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para
atingir o limite de tempo.
In casu, o autor, nascido em 29/03/1975 (id2383824-p.04), não contava com a idade mínima de
53 anos à data do ajuizamento da ação.Desta forma, de rigor a rejeição do quanto requerido no
apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 ( oitocentos reais), observada a isenção de
custas processuais deferida em sede de preliminar, e o INSS ao pagamento de R$ 200,00
(duzentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
4-DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar que pleiteava a conversão do julgamento em diligência para
realização de perícia técnica, acolho a preliminar que requer a isenção de custas processuais, e
nego provimento à apelação da parte autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro
grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. ACOLHIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.- Cabe à parte trazer aos autos os documentos
necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.- Conforme se verifica dos extratos do CNIS, o
autor recebia em 2015, quando do ajuizamento da ação, R$3.640,22, de modo que a declaração
de hipossuficiência apresentada presume-se verdadeira. Isenção de custas processuais deferida.-
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço
especial pretendido em apelo não reconhecido.- Somatória do tempo de serviço especial
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Tempo de labor insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao
pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Preliminar
de conversão do julgamento em diligência rejeitada. Preliminar que requer a isenção de custas
processuais acolhida. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar que pleiteava a conversão do julgamento em diligência
para realização de perícia técnica, acolher a preliminar que requer a isenção de custas
processuais, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
