Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006923-95.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança
versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele
subordinado hierarquicamente
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovaçãoda demonstração do
exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, o que não ocorreu.
6. Oarrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em
regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu
exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com
oarrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
7.O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006923-95.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LASARO DE SOUSA CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA QUEIROZ FERREIRA - MG169148-A,
CLAUDIA DA CUNHA FERREIRA GONCALVES - MG135832-A, PAULO CESAR AUGUSTO
DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG167281-A, MARILIA DE FATIMA FERREIRA FRANCO -
MG188654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006923-95.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LASARO DE SOUSA CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA QUEIROZ FERREIRA - MG169148-A,
CLAUDIA DA CUNHA FERREIRA GONCALVES - MG135832-A, PAULO CESAR AUGUSTO
DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG167281-A, MARILIA DE FATIMA FERREIRA FRANCO -
MG188654-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida na ação
mandamental, na qual se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença concedeu a segurança, verbis:
“ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Confirmo a decisão liminar. Sem
condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016, de 2009, art. 25). Sentença sujeita a
reexame obrigatório (Lei 12.016, de 2009, art. 14, parágrafo primeiro). Custas na forma da lei.
P.R.I.C.”
Insurge-se a autarquia, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora ausência de demonstração de direito liquido e certo e atribuição de
efeito suspensivo ao recursoem razão de risco grave aos cofres públicos. No mérito, pugna pela
reforma da sentença aduzindo, em síntese, que a impetrante não comprovou os requisitos
legais necessários à concessão do benefício pleiteado; existência no CNIS de dois vínculos
urbanos, sendo um deles dentro do período homologado em desacordo com o constante do Art.
39. da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015;não restou
provada a qualidade de empregado, nem a de segurado especial;os documentos juntados não
mencionam períodos de início e término dos alegados trabalhos rurais; o direito à aposentadoria
rural por idade aos trabalhadores rurais está adstrito à comprovação do efetivo exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o que não ocorreu;
inaplicabilidadeao caso em comento, das disposições da Lei nº 10.666/2003, que tratam da
perda da qualidade de segurado para aqueles que tenham implementado o período de
carência;prescrição e isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006923-95.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LASARO DE SOUSA CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA QUEIROZ FERREIRA - MG169148-A,
CLAUDIA DA CUNHA FERREIRA GONCALVES - MG135832-A, PAULO CESAR AUGUSTO
DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG167281-A, MARILIA DE FATIMA FERREIRA FRANCO -
MG188654-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa
oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o
recebo e passo a apreciá-lo.
No que tange à preliminar arguida de ilegitimidade passiva daautoridade apontada como
coatora, sem razão o INSS.
Com efeito,o Chefe da Agência do INSS, ao contrário do sustentado pelo recorrente, está
legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício
previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente
No caso dos autos, forçoso concluir que, em se tratando de reconhecimento de direito à
obtenção de benefício previdenciário, a autoridade responsável pela sua prática é o chefe da
agência do INSS onde o tal benefício foi pleiteado.
Quanto àimediata execução da sentença ora recorrida ea alegada ausência de demonstração
de direito liquido e certo, são matérias que se confundem com o mérito e com ele serão
apreciadas.
Passo à análise do mérito.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e do recurso do INSS.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 12/08/1958, deve comprovaro exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:comprovante
de homologação do período de 14/01/1998 a 04/10/2014 (fl. 167 e 168); Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 90/92); - escritura pública de divisão amigável de gleba
denominada Fazenda Mata Burros, 1981 em nome de Pedro Leonel Fernandes, de quem o
autor é enteado (fl. 93/100); - ITR’s e recibos dos anos de 1992, 1994, 1997, 1998, 1999, 2000,
2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, , 2007, 2008/2012, 2015, 2016 (fls. 100/114 e 124/131);
CCIR – 2015/2016 (fl. 115); Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do autor– emitida em
04/11/2004 e cancelada em 29/04/2010 (fl. 116) ; certidão escolar referente aos anos de
1972/1973/1974 em escola rural (fl. 117) ; Declaração da EMATER- Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, em seu nome, inscrito como produtor -
07/03/2017 ( fl. 118); Entrevista Rural realizada pelo INSS – 22/03/2017 (fl. 119/120); sua
certidão da nascimento – 12/08/1958, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 145);
Certidão de casamento de sua mãe com Pedro Leonel Fernandes, qualificado como lavrador,
de quem o autor é enteado – em 18/07/1985 (fl. 122); contrato particular de arrendamento de
propriedade rural de parte da Fazenda Mata Burros, firmado em 05/10/2014 e validade até
05/10/2020 (fl. 123); CCIR 2006/2007/2008/2009 e 2014/2013/2012/2011/2010 onde consta
classificação fundiária da Fazenda Mata Burros como pequena propriedade produtiva (fl.
131/132); sua CTPS (fls. 84/85 e 88/90); INFBEN do seu padrasto e de sua mão, ambos
aposentados por idade rural, como segurados especial, em 16/06/1997 e 18/04/2006,
respectivamente (fl. 156 e 164); conta de energia em seu nome com endereço na Fazenda
Mata Burros – 2019 (fl. 202).
Os documentos colacionados constituem início de prova material do alegado labor rural.
Colho dosautos que, em 29.03.2017, o INSS homologou como rural os períodos de 14.01.1998
a 04.10.2014, contabilizando-se aproximadamente 200 contribuições, conforme Termo de
Homologação de Atividade Rural (fls. 167 e 168).
É certo que o INSS se insurge quanto a dois vínculos anotados na CTPS do autor, sendo
umdeles dentro do período homologado, que, no seu entender, são de natureza urbana.
Contudo, sem razão o INSS porque o vínculo urbano de 02/01/1998 a 13/01/1998 é de
curtíssima duração e o vínculo de 01/08/2008 a 06/12/2009, ao contrário do sustentado, é de
natureza rural, conforme se vê daCTPS colacionada às fls. 84/85 e 88/90, estando classificado
com o CBO 623110, que é eminentemente rural.
Portanto, dúvidas não subsistem sobre o labor rural exercido no período de 14/01/98 a
04/10/2014.
Entretanto,em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovaçãoda
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, o que não ocorreu.
Com efeito, haure-se dos autos que o período de 05/10/2014 a 19/02/2017 não foihomologado
pelo INSS em virtude da existência de contrato de arrendamento de 20 hectares da Fazenda
Mata Burros, figurando seu padrasto arrendador, com início de vigência em 05/10/2014 e
término em 05/10/2020(fl. 123 e 167).
Como é cediço, oarrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o
trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo
familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a
renda auferida com oarrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
Confiram-se, a propósito,os julgados que trazem as seguintes ementas:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARRENDAMENTO DE PARTE
DO IMÓVEL RURAL.1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural
qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60
anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de
contribuições.2. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o
trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo
familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.3. No caso
dos autos, restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de pequena área de
terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pela autora no período de
carência exigido para a concessão do benefício.” (AC 5004998-49.2020.4.04.9999/SC,
RELATOR:JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, julgamento em 03/06/2020 – TRF4)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO.
LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. [...] 2.Oarrendamentode parte
das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que
demonstrado que osegurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de
economia familiar e que a renda auferida com oarrendamento não era suficiente para a
subsistência da família. [...] (TRF4 5005455-46.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)
No caso dos autos,não restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de
pequena área de terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pela parte
autora, na condição de segurada especial, no período de carência exigido, sendo imprescindível
o complemento da prova, inclusive com produção de prova oral. Ademais,o fato de a parte
autora ter recebido benefício de auxílio-doença de 20/02/2017 a 11/02/2019, antes do
implemento do requisito etário, em 2018, por si só, não conduz à conclusão de que manteve a
condição de segurada especial ao longo do período de carência.
Observo, ainda, que, a questão é controvertida, existindo julgadosno sentido de quea
descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na
legislação para a manutenção da qualidade de Segurado e outros julgados não reconhecendo o
direito em virtude do abandono das lides campesinas.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO.CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que há a
descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção
de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária.2. Em decorrência do
contexto acima descrito, a segurada não detém, no período imediatamente anterior ao
requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do benefício, conforme
entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.354.908/SP, Rel.Ministra Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).3. Agravo interno a
que se nega provimento(AgInt no REsp. 1.590.573/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
18.9.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE
ANTECEDEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART, 143 DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA O AFASTAMENTO DA LIDE RURAL POR 13 ANOS.AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Pela leitura das razões recursais, constata-
se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não
rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar
a incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles – Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.3. Ainda que assim não fosse, a Corte
de origem reconhece o direito de averbação do tempo rural comprovado nos autos, contudo,
nega o direito à aposentadoria rural ao fundamento de que não a autora não cumpre com o
tempo de carência necessária no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito
etário ou do requerimento administrativo. Consignando que, ainda que se possa admitir a
descontinuidade do labor rural, o afastamento das lides rurícolas, no caso concreto, se deu por
um período de 12 anos, inviabilizando a concessão do benefício (fls.296).4. O entendimento se
alinha à orientação desta Corte afirmando que a descontinuidade do trabalho agrícola não pode
se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de
Segurado (prazo máximo de período de graça).5. Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654226 - RS (2020/0018269-
0), Rel: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 14/09/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSSpara
reformar a r. sentença e denegar a segurança tal como pleiteada, revogando a liminar. Não há
honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança
versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele
subordinado hierarquicamente
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovaçãoda demonstração do
exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que não ocorreu.
6. Oarrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em
regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar
permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda
auferida com oarrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
7.O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para
reformar a r. sentença e denegar a segurança tal como pleiteada, revogando a liminar, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA