
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000629-55.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VALDEMAR YOSHIO HARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: VALDEMAR YOSHIO HARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000629-55.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VALDEMAR YOSHIO HARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: VALDEMAR YOSHIO HARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, a qual deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autor, em demanda voltada à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por força do decisum monocrático embargado, restou afirmada a especialidade do labor para o intervalo de 1º/01/1983 a 18/06/2001, com a condenação do INSS ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a concessão administrativa, em 18/06/2001 (DER).
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, uma vez que conforme consta do pedido formulado na exordial à fl. 16 dos autos, requereu tão somente o reconhecimento da especialidade para o intervalo de 29/04/1995 até 18/06/2001, uma vez que o período anterior, de 14/06/1976 até 28/04/1995 fora homologado como especial, na esfera administrativa, pela própria Autarquia Previdenciária, por ocasião do deferimento do benefício.
Aduz, que somado o intervalo de labor especial reconhecido na via administrativa, ao intervalo de 29/04/1995 a 18/06/2001, faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que passarão a contar com tempo de contribuição superior a 35 anos, o que permite a aplicação do coeficiente de cálculo de 100%.
Instado à manifestação, o INSS nada requereu (fl. 178).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000629-55.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VALDEMAR YOSHIO HARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo.
As razões recursais apresentadas pela parte autora merecem acolhimento, o que torna de rigor a parcial reconsideração da decisão monocrática recorrida.
Na hipótese, a decisão agravada pautou-se na premissa equivocada de que o autor postulava o reconhecimento da nocividade de todo o intervalo laborado para a empresa Petroquímica União S/A, desde 14/06/1976 até 18/06/2001 (DER), quando na realidade, o intervalo de
14/06/1976 a 28/04/1995,
já fora enquadrado, na via administrativa, como atividade especial, como se extrai do resumo de contagem elaborado pelo INSS (fls. 55/57 dos autos).Destarte passo a reanálise do caso concreto.
A r. sentença proferida aos 07 de dezembro de 2010 julgou parcialmente procedente o pedido para afirmar a atividade especial, com conversão em comum, do período de 1º/01/1983 a 18/06/2001, condenando o INSS à respectiva averbação (fls. 125/129).
Por força de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS subiram os autos a este Tribunal.
A r. decisão monocrática, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para limitar o reconhecimento da especialidade ao mesmo período que fora reconhecido na r. sentença, ou seja, de
1º/01/1983 a 18/06/2001
e, de forma equivocada, afastou a nocividade para o intervalo de14/06/1976 a 31/12/1982,
o que não era objeto do pedido formulado na exordial. Após, deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar o INSS ao recálculo da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição.Pois bem. Verifica-se, da análise do resumo de contagem de tempo elaborado pelo INSS, que a Autarquia Previdenciária, procedeu ao enquadramento como especial, naquela esfera administrativa, do intervalo de
14/06/1976 a 28/04/1995
(fls. 55/57). Trata-se, portanto de período incontroverso.Destarte, passo à análise apenas do intervalo requerido pela parte autora na exordial (fl.16), objetivando ao reconhecimento da nocividade no intervalo de 29/04/1995 a 18/06/2001, face ao conjunto probatório colacionado aos autos.
- De 29/04/1995 a 18/06/2001
Empregador(a): Petroquímica União S/A
Atividade(s): Técnico de operação
Prova(s): Formulário de fls. 35/36 e laudo técnico de fls. 37/49, com data de emissão em 28/05/2001
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído variável entre 80,6 dB a 85,2 dB, agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos e vapores de benzeno
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, no intervalo de
29/04/1995 a 28/05/2001
(data de emissão do laudo), pela exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP/laudo técnico, como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
Somado o período de labor especial reconhecido nestes autos,
de 29/04/1995 a 28/05/2001,
àquele reconhecido na via administrativa (fls. 55/57), verifica-se, que na data da concessão administrativa em18/06/2001 (DER),
o autor contava com tempo de contribuiçãode 35 anos, 9 meses e 12 dias,
o que autorizava o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida:“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-
Data de nascimento
: 03/05/1955-
Sexo
: Masculino-
DER
: 18/06/2011- Período 1 -
14/02/1974
a16/12/1974
- 0 anos, 10 meses e 3 dias - 11 carências - Tempo comum - Ind . Ferro Bachi- Período 2 -
14/06/1976
a28/04/1995
- 26 anos, 5 meses e 3 dias - 227 carências - Especial (fator 1.40) - via administrativa- Período 3 -
29/04/1995
a28/05/2001
- 8 anos, 6 meses e 6 dias - 73 carências - Especial (fator 1.40) – petroquímica* Não há períodos concomitantes.
-
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
: 32 anos, 4 meses e 7 dias, 282 carências-
Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
: 33 anos, 8 meses e 6 dias, 293 carências- Soma até 18/06/2011 (DER): 35 anos, 9 meses, 12 dias, 311 carências
-
Pedágio (EC 20/98)
: 0 anos, 0 meses e 0 dias* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TWJ6T-R3ZNK-YF”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em
16/12/1998
a parte autoratinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço
(regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de82%
(art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).Em
28/11/1999
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.Por fim, em
18/06/2011
(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.Destarte, por todos os ângulos enfocados, faz o autor jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial no intervalo requerido na inicial, de
29/04/1995 a 28/05/2001
(data de emissão do laudo).O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e,
DOU-LHE PROVIMENTO,
para em juízo de retratação,DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DO INSS
para limitar o reconhecimento da atividade especial ao intervalo de29/04/1995 a 28/05/2001
e para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária,DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
para que mediante o intervalo de labor nocivo reconhecido, condenar o INSS ao recálculo da rmi do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebido como agravo interno, em razão da fungibilidade recursal e economia processual.
- Na hipótese, constatou-se a ocorrência de equívoco no decisum monocrático recorrido, o qual pautou-se na premissa equivocada de que o autor postulava o reconhecimento da nocividade de todo o intervalo laborado para a empresa Petroquímica União S/A, quando na realidade a parcela de 14/06/1976 até 28/04/1995, fora reconhecido na esfera administrativa, tratando-se de período incontroverso.
- Por todos os ângulos enfocados, faz o autor jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial no intervalo requerido na inicial, de
29/04/1995 a 28/05/2001.
-
Por fim, quanto à data de emissão do PPP/laudo técnico, como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ.
- Agravo interno provido para em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e provimento à apelação o autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno para dar-lhe provimento para em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
