Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000128-44.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os
embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo
decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de
revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.
- Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia ficou assim resolvida (Tema
975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário.”
- Outrossim, verifica-se que o inciso II do art. 103 prevê a hipótese de interrupção do prazo
decadencial nos casos em que houver a postulação administrativa do pedido de revisão. Assim,
desconsidera-se todo o prazo já percorrido até o requerimento administrativo, reiniciando a
contagem a partir da ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento da revisão.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/115.365.474-9, DIB 17/11/1999 e RMI de R$ 315,44 com a inclusão nos salários de
benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001300-10.2000.5.15.0113, originário da 5a
vara do trabalho de Ribeirão Preto /SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das
diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação
colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.365.474-9 deve ser recalculada, para que
se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o
devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos
tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Honorários advocatícios tal como fixados na sentença, isto é, em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-
se, contudo, o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula
n. 111 do STJ)
- Agravo interno provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000128-44.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NELSON VANNI
Advogados do(a) INTERESSADO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO -
SP160194-A, KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, RAQUEL
RONCOLATTO RIVA - SP160263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000128-44.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NELSON VANNI
Advogados do(a) INTERESSADO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO -
SP160194, KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, RAQUEL
RONCOLATTO RIVA - SP160263
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração, opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão que reconheceu a ocorrência da
decadência para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
Embargante, porém, omitiu-se acerca da contagem do prazo decadencial que entende ser a
partir da data da homologação dos cálculos de liquidação no processo trabalhista, em que
houve reconhecimento de diferenças de verbas salariais.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reconsideração da
decisão e manutenção integral da sentença recorrida.
Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000128-44.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NELSON VANNI
Advogados do(a) INTERESSADO: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO -
SP160194, KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, RAQUEL
RONCOLATTO RIVA - SP160263
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis na
hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, nos
termos do art. 1.024, §3º do CPC/2015, recebo os embargos de declaração como agravo
interno e passo a apreciá-lo.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (id.: 3303832), em face de sentença que julgou
procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/115.365.474-9, com
a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001300-
10.2000.5.15.0113 teve tramite na 5a vara do trabalho de Ribeirão Preto /SP.
Em razões recursais, a autarquia alega a decadência, cerceamento de defesa, posto que, o
INSS não foi parte do processo trabalhista e por fim, a inaptidão da decisão trabalhista para
gerar efeitos previdenciários. Foram apresentadas contrarrazões (id.: 124947028).
Na sentença (id.: 3303828), restou consignado que com a inclusão das verbas trabalhistas, há o
aumento no valor da RMI implantada pelo INSS na DIB., em 17/11/1999.
No caso dos autos, a autor ajuizou ação trabalhista em 07/01/2000, após a sua aposentação
em 17/11/1999. O PRC 0001300-10.2000.5.15.0113 teve tramite na 5a vara do trabalho de
Ribeirão Preto. Após a interposição de Recurso Extraordinário e seu indeferimento, foi
certificado pelo TST, em 05/10/2004 que até a data de 29/09/2004 não foi interposto recurso e
os autos foram encaminhados ao juízo de origem em 15/10/2004 e recebidos em 25/10/2004.
Em cumprimento de sentença, os cálculos foram homologados em 27/06/2006, o acordo para
pagamento em 30/04/2007 e houve o pagamento de gps no valor de R$ 28.818,46 em
28/08/2007.
Na data de 11/11/2015 pleiteou administrativamente a revisão da RMI. Demorou 09 anos, 04
meses e 14 dias para requerer administrativamente a revisão do benefício. O pedido foi
recebido pela Técnica de Seguro Social Juliana Taffarel Ferrari, Matricula 2021056.
Diante do não processamento do pedido, pleiteou no JEF de Ribeirão Preto/SP - PRC 0003441-
17.2016.4.03.6302, em 27/04/2016 a revisão do benefício, ou seja, 09 anos e 10 meses após a
homologação dos cálculos de liquidação no cumprimento de sentença do processo trabalhista.
A citação, no JEF, ocorreu em 30/05/2016.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito por ser superior à alçada, nos termos do art.
51, II, da Lei 9.099/95 e o autor ajuizou esta ação de revisão em 14/06/2018, ou seja 11 anos,
11 meses e 17 dias após a homologação dos cálculos de liquidação no cumprimento de
sentença.
Nesta ação, o INSS em nenhum momento menciona o pedido administrativo do autor, restando
a este julgador considera-lo pendente com a administração e caracterizando, portanto, situação
apta a prover o afastamento do decreto de decadência.
DA DECADÊNCIA
A partir da nova redação conferida pela Lei 13.846, há prazo decadencial para qualquer decisão
administrativa que vise a “revisão de benefício previdenciário”.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo
decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos
de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema
975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário.”
Outrossim, verifica-se que o inciso II do art. 103 prevê a hipótese de interrupção do prazo
decadencial nos casos em que houver a postulação administrativa do pedido de revisão. Assim,
desconsidera-se todo o prazo já percorrido até o requerimento administrativo, reiniciando a
contagem a partir da ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do pedido
de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento da revisão.
No mérito, a parte autora busca o recálculo do seu benefício, mediante a inclusão de verbas
salariais reconhecidas em virtude da ação trabalhista com trânsito em julgado.
É de se observar que, em casos que tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças
apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do
trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento
adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios,
e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata.
Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta,
do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir
notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da
sentença ou do acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo,
conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código
de Processo Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer
os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento." (AC)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O STJ assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF, 2012/0040868-3, Segunda
Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de
pagamento de diferenças salariais perante o empregador da parte demandante.
Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL
NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo
de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de
reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de
direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo
da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia
previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime,
DJ de 22/1/2008, p. 411)
DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/115.365.474-9, DIB 17/11/1999 e RMI de R$ 315,44 com a inclusão nos salários de
benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001300-10.2000.5.15.0113, originário da
5a vara do trabalho de Ribeirão Preto /SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento
das diferenças daí decorrentes.
Em cumprimento de sentença, os cálculos foram homologados em 27/06/2006, o acordo para
pagamento em 30/04/2007 e houve o pagamento de gps no valor de R$ 28.818,46 em
28/08/2007.
Assim, o título judicial constituído na justiça trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de auxílio-
doença
A DIB do benefício é 24/08/2018 e o PBC abrange o período de 11/1994 a 02/2017, ou seja,
aplica-se o art. 3º da Lei 9876/99 apurando-se a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos
desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao de afastamento da atividade, ou
da data do requerimento.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
Dessa forma, a parte autora, faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante
reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado
dispositivo da Lei de Custeio.
Nessas condições, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser recalculada, na fase de
cumprimento de sentença, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial
nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal
inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-
benefício.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios tal como fixada na sentença, isto é, em
percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo
85 do NCPC, observando-se, contudo, o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo
legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe dou
provimento para reformar a decisão monocrática e manter a sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os
embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo
decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos
de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.
- Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia ficou assim resolvida (Tema
975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário.”
- Outrossim, verifica-se que o inciso II do art. 103 prevê a hipótese de interrupção do prazo
decadencial nos casos em que houver a postulação administrativa do pedido de revisão. Assim,
desconsidera-se todo o prazo já percorrido até o requerimento administrativo, reiniciando a
contagem a partir da ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do pedido
de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento da revisão.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/115.365.474-9, DIB 17/11/1999 e RMI de R$ 315,44 com a inclusão nos salários de
benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001300-10.2000.5.15.0113, originário da
5a vara do trabalho de Ribeirão Preto /SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento
das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação
colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
- A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.365.474-9 deve ser recalculada, para
que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição,
com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites
legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Honorários advocatícios tal como fixados na sentença, isto é, em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se, contudo, o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão
do benefício (Súmula n. 111 do STJ)
- Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
