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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CÓDIGO DE PROCE...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - O laudo pericial colacionado aos autos atesta, de maneira clara e suficiente, que de forma habitual e permanente, o requerente esteve submetido a exposição de ruído em nível aferido entre 80 dB até 90,5 dB. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024368-34.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024368-34.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE ANTONIO MATHEUS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024368-34.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE ANTONIO MATHEUS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face de decisão monocrática id 140872230, que deu parcial provimento ao apelo autoral para condenar o INSS ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial de

29/04/1995 a 19/08/1996 e de 1º/09/1996 a 05/03/1997.

Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, uma vez que não consideradas as informações lançadas no laudo de perícia judicial complementar, de fls. 143/144, o qual informa que a média ponderada de exposição de ruído foi aferida em 94,6 dB.

Alega a parte embargante, que considerado o esclarecimento do perito, faz o autor jus ao enquadramento como atividade especial dos intervalos laborais de 06/03/1997 a 31/01/2000 e de 1º/03/2000 a 14/11/2009.

Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.

Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024368-34.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE ANTONIO MATHEUS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado.

Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo.

O agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

“(...) NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

DO CASO CONCRETO

Esclarece a parte autora, que por ocasião do deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em revisão, a Autarquia Previdenciária procedeu ao reconhecimento do labor especial para os períodos de 1º/03/1982 a 30/04/1985, 1º/05/1985 a 30/08/1988, de 1º/09/1988 a 30/04/1991 e de 1º/05/1991 a 28/04/1995. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.

Passo à análise dos períodos de labor especial requeridos pela parte autora, face às provas colacionadas aos autos:

- de 29/04/1995 a 19/08/1996

Empregador(a):   Agropecuária Gino Bellodi LTDA

Atividade(s):    motorista de caminhão

Prova(s):  formulário de fl.106, laudos de perícia judicial de fls. 57/63 e 112/122

Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído de 86,2 dB

Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

 

- de 1º/09/1996 a 31/01/2000 e de 1º/03/2000 a 14/11/2009

Empregador(a):   Adria Alimentos do Brasil LTDA

Atividade(s):    motorista de caminhão

Prova(s):  PPP de fl. 16, laudos de perícia judicial de fls. 57/63 e 112/122

Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído entre 80 a 87,8 dB (ruído médio de 83,9 dB).

Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo de 1º/09/1996 a 05/03/1997, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento o do labo especial para os intervalos de 29/04/1995 a 19/08/1996 e de 1º/09/1996 a 05/03/1997, com a condenação do INSS à respectiva averbação.

Na hipótese, somados os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, aqueles reconhecidos especiais na via administrativa, verifica-se que o demandante não conta com tempo de labor especial suficiente à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o tempo mínimo de 25 ( vinte e cinco) anos de labor nocivo.

Contudo, considerados os intervalos de labor especial reconhecidos nestes autos, faz jus o autor ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”

Com relação à arguição da parte autora, observa-se que as conclusões lançadas na complementação do laudo judicial, às fls. 143/144 dos autos, não tem o caráter de infirmar as conclusões lançadas na decisão recorrida.

Pois bem.

Com relação aos períodos laborados na empresa Adria Alimentos LTDA, concluiu o perito à fl.118 dos autos:

“(...) O autor esteve exposto aos níveis de pressão sonora de 80dB (A) e 87 dB (A) e 90,5 dB (A), em conformidade com a avaliação realizada, no desenvolvimento de atividades no interior das cabines dos caminhões, em conformidade com a legislação previdenciária, especialmente dentro do decreto 53.831 de 25 de março de 1964 que vigorou até o advento do Decreto n° 83.080/79 que vigorou até o advento do Decreto n° 2.172/97 de 05 de março de 1997, estabeleceu limite, previsto para aposentadoria especial, de 8OdB(A),

portanto, o autor esteve exposto a ruído de 8OdB(A) e 87 dB(A) e 90,5 dB(A, de forma habitual, de acordo com avaliação realizada no dia da perícia técnica, sendo caracterizada a atividade como atividade especial de acordo com a legislação citada. (...)” (g.n.)

Em complementação ao laudo, teceu as seguintes considerações:

“(...) 4.4.1.2- Em conformidade com a legislação previdenciária, as atividades desenvolvidas pelo autor, durante todo o período laboral, com exposição,

de forma habitual e permanente, ao nível de pressão sonora de 8OdB(A) e 87 dB(A) e 90,5 dB(A), são considerados atividades especiais, por exposição a agentes agressivos (ruído).

Com média ponderada de 94,46 dB(A). (...)” (g.n.)

O expert ainda tece considerações sobre como obteve essa média ponderada:

“O Manual de Perícia do INSS estabelece que não devam ser aceitas as medições de doses em unidade Leq (q3). Porém a IN 45/2010 estabelece o uso de metodologia NHO 01 enfim os limites de tolerância são os da NR-1 5 (q=5). FÓRMULA ADAPTADA PARA A NR 15, ANEXO 1 TWA =80+ 1661 x log [(9,6 x D)/T] TWA = ruído médio ponderado no tempo D (%) = dose em percentual T (mm) = tempo da medição em minutos. Aplicando-se a fórmula para cada período obtemos os seguintes resultados:

Para a jornada de 01 hora TWA = 100 dB(A), para a jornada de 02 horas TWA = 95,0 dB(A) e para a jornada de 05 horas TWA 88,39 dB(A), Obtemos então uma média ponderada de 94,46 dB(A).

(...)

Das conclusões acima, considero que não merece reparo às conclusões lançadas na decisão monocrática recorrida, uma vez que a perícia técnica atesta, de forma clara e suficiente, que de forma habitual e permanente, o requerente esteve submetido a exposição de ruído em níveis de pressão sonora aferidos entre

80 dB até 90,5 dB

, e que os números de pressão sonora considerados para a obtenção de uma média ponderada no patamar de 94,46 dB, não foram aqueles aos quais estava submetido o autor em suas atividades laborais.

Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, o que torna de rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe nego provimento.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL.  DESPROVIMENTO.

- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

- O laudo pericial colacionado aos autos atesta, de maneira clara e suficiente, que de forma habitual e permanente, o requerente esteve submetido a exposição de ruído em nível aferido entre 80 dB até 90,5 dB.

- Agravo interno desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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