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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CÓDIGO DE PROCE...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003409-84.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003409-84.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JAYDE VIEIRA DE LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A, ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A, RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAYDE VIEIRA DE LACERDA

Advogado do(a) APELADO: RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003409-84.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JAYDE VIEIRA DE LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A, ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A, RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAYDE VIEIRA DE LACERDA

Advogado do(a) APELADO: RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS em face de decisão monocrática id 139835914, que negou provimento ao apelo adesivo do autor e deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para retificar consectários, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na citação do INSS, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.

Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, pois não há de se falar reconhecimento de labor especial por exposição ao agente nocivo ruído, sem a apresentação de PPP ou laudo técnico.

Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando a matéria para fins recursais.

Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003409-84.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JAYDE VIEIRA DE LACERDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A, ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A, RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAYDE VIEIRA DE LACERDA

Advogado do(a) APELADO: RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado.

Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo.

O agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

“(...) DO CASO CONCRETO

Verifica-se que o INSS, procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, dos intervalos de 08/09/1986 a 05/03/1997 (fls.71/72). Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face aos períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença e requeridos em razões de apelação do autor, face às provas coligidas aos autos:

- 1- 06/03/1997 a 1º/03/2013

Empregador(a):        Meritor do Brasil Sistemas Automotivos LTDA

Atividade(s):     forneiro

Prova(s): PPP de fls. 298/299- emissão 08/04/2015

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído

- de 06/03/1997 a 21/09/1997- ruído de 91 dB;

- de 22/09/1997 a 03/07/2002- ruído de 89,9 dB;

- de 04/07/2002 a 30/04/2004- ruído de 86,9 dB;

- de 1º/05/2004 a 1º/03/2013- ruído superior a 85 dB.

 Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos laborais de 06/03/1997 a 21/09/1997 e de 19/11/2003 a 1º/03/2013, pela exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, nos termos da legislação vigente à época, por enquadramento no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Não se mostra possível o acolhimento do requerido pela parte autora, em razões de recurso adesivo, para o reconhecimento do labor especial no intervalo de 22/09/1997 a 18/11/2003, uma vez que o nível de ruído ao qual esteve exposto o autor no período, era inferior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.

Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, por todos os ângulos enfocados, escorreita a r. sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/09/1997 e de 19/11/2003 a 1º/03/2013, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.(...)”

Não merece acolhimento as alegações do INSS de que haveria ocorrido o reconhecimento do labor especial pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, sem a apresentação da prova técnica.

Verifica-se, da análise dos autos, que no decorrer da instrução, às fls. 295/301, o demandante apresentou cópia do PPP e outros documentos expedidos pela empregadora Meritor do Brasil Sistema Automotivos LTDA, documentação da qual, deu-se vista ao INSS, conforme decisão à fl. 302.

Outrossim, na fundamentação da r. sentença, especificamente à fl. 355 verso, fez-se menção a apresentação dos documentos comprobatórios da exposição do autor ao agente nocivo ruído.

De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe nego provimento.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL.  DESPROVIMENTO.

- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

- Agravo interno desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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