Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010732-44.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO.
- Não padecendo odecisumembargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto
processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010732-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010732-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela INSS em face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu recurso de apelação em demanda previdenciária que condenou a
Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período de atividade especial.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, a qual mantevea r.
sentença que afirmou a especialidade para os intervalos laborais de 1º/08/1996 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 05/06/2017, pela exposição ao agente nocivo ruído.
Aduz que omissão no que se relaciona ao uso da metodologia utilizada para a aferição do nível
de ruído indicado no PPP apresentado como prova da atividade especial.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reconsideração da decisão
e integral provimento de seu recurso de apelação.
Instada à manifestação, a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010732-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o
que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o
julgado.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo
os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo.
O agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não
têm o condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na prova
produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na
9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
“(...) CASO CONCRETO
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- de 1º/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/06/2017
Empregador(a):S/A O Estado de São Paulo
Atividade(s):ajudante geral e ajudante operador de máquina
Prova(s):PPP de id 129555696- págs. 26/28
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído superior a 85 dB
Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos em questão, como atividade especial, pela
exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância, nos termos do código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.(...)”
De fato, revendo os autos, demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante os intervalos
laborais reconhecidos especiais na decisão recorrida, esteve exposto a ruído aferido em nível
superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa para a aferição do nível
de agente nocivo, não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a
ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que
reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme
indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente
habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto
respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento
monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta
superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª
Turma.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe nego
provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO.
- Não padecendo odecisumembargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto
processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração opostos pelo INSS como agravo
interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
