Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000221-53.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM
AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA
NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o
pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição administrativo NB 183.608.071-6, em 09.03.2015 e indeferido em 20.08.2015,
culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 0006995-37.2015.4.03.6126.Após
apelação a esta Corte, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos
períodos de 26.02.1987 a 09.04.1990, 23.09.1993 a 10.12.1999 e 01.09.2007 a 30.07.2012 e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, transitando em julgado o
acórdão em 21.10.2016.Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse
postulatório do autor.
3. Somente com otrânsito em julgado do acórdão na ação mandamental,esgotados/julgados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
todos os recursos interpostos pelo INSS e autor com o trânsito em julgado definitivo em
21.10.2016,é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as
prestações desde a data do requerimento administrativo.
4. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual
para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o
requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo
judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
5. Mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos
dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do
tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de
citação do réu.
6. Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular
processamento.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000221-53.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILDASIO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-53.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILDASIO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação de GILDASIO JOAQUIM DOS SANTOS contra a r. sentença (id 10830634), que em
razão do autor não ter apresentado o prévio requerimento administrativo da ação de cobrança,
nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta o apelante que seu interesse processual resta configurado com a resistência do ente
autárquico ao não conceder o benefício, pelo que impetrado mandado de segurança, bem como
pelos termos das Súmulas 269 e 271, que consagram a necessidade de ajuizamento da ação em
razão do mandado de segurança não ser substitutivo à ação de cobrança. Aduz, ainda, que o
mérito da ação seja julgado e deferido pagamento das parcelas devidas do benefício entre a DER
e a DIP. Subsidiariamente, requer que a sentença seja anulada e retornados os autos à origem
para julgamento do mérito (id 10830643).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-53.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILDASIO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário
sem o prévio requerimento administrativo.
Ocorre que o caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez
que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição administrativo NB 183.608.071-6, em 09.03.2015 e indeferido em 20.08.2015,
culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 0006995-37.2015.4.03.6126 (id
10830614).
Após apelação a esta Corte, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos
períodos de 26.02.1987 a 09.04.1990, 23.09.1993 a 10.12.1999 e 01.09.2007 a 30.07.2012 e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, transitando em julgado o
acórdão em 21.10.2016 (id 10830621).
Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse postulatório do autor.
Por fim, somente com otrânsito em julgado do acórdão na ação mandamental,esgotados/julgados
todos os recursos interpostos pelo INSS e autor com o trânsito em julgado definitivo em
21.10.2016,é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as
prestações desde a data do requerimento administrativo.
É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso
devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
Invocadas as súmulas acima, é certo que para o impetrante perceber valores decorrentes do
beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a
segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de
cobrança, como é o caso dos autos.
Mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos
artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo
decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação
do réu.
Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular
processamento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a r. sentença e
determinar que o feito seja regularmente processado pelo Juízo de Origem, nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM
AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA
NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o
pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição administrativo NB 183.608.071-6, em 09.03.2015 e indeferido em 20.08.2015,
culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 0006995-37.2015.4.03.6126.Após
apelação a esta Corte, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos
períodos de 26.02.1987 a 09.04.1990, 23.09.1993 a 10.12.1999 e 01.09.2007 a 30.07.2012 e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, transitando em julgado o
acórdão em 21.10.2016.Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse
postulatório do autor.
3. Somente com otrânsito em julgado do acórdão na ação mandamental,esgotados/julgados
todos os recursos interpostos pelo INSS e autor com o trânsito em julgado definitivo em
21.10.2016,é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as
prestações desde a data do requerimento administrativo.
4. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual
para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o
requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo
judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
5. Mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos
dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do
tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de
citação do réu.
6. Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular
processamento.
7. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a r.
sentença e determinar que o feito seja regularmente processado pelo Juízo de Origem, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
