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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:01:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. Nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. ( Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). 2. Sobre a dispensa do exaurimento da via administrativa como condição para o pleito judicial, confira-se excerto da decisão do Pretório Excelso que porta esse entendimento (RE 631.240):"Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." 3. Forçoso concluir que a sentença atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que a exigência do prévio indeferimento administrativo, além de desnecessária, é descabida. 4. Acrescente-se, por oportuno, que o pedido foi indeferido administrativamente, conforme se vê às fls. 59/61. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5354658-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354658-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO ROBERTO NAPPI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354658-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO ROBERTO NAPPI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que, no âmbito de ação ajuizada objetivando aposentadoria por idade rural,  julgou  extinto o feito, ante a ausência de interesse de agir,nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte autora  pugna pela nulidade da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a sentença  viola nitidamente a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto as partes não foram intimadas para se  manifestaram  sobre o interesse processual, fundamento da sentença;  no presente caso, não só há o requerimento administrativo, ora pleiteado para a configuração do interesse de agir, como há também o seu indeferimento por parte da Autarquia Federal.

Com lentes no expendido, requer seja o presente recurso conhecido e, quando de seu julgamento, provido para anular a respeitável sentença, decidindo pela remessa dos autos ao juízo a quo, de modo a proferir nova sentença após a fase probatória, com atenção ao disposto pelo artigo 49, caput, da Lei 9.784/99, bem como diante do princípio da primazia da resolução de mérito, consubstanciado nos artigos 4º e 5º do CPC, combinado com o artigo 493 do mesmo Códex, assim como pelo princípio da celeridade e economia processual, disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Processado o feito, os autos vieram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354658-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO ROBERTO NAPPI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora  ajuizou  a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Aduz o autor, em síntese, que para configuração da pretensão resistida, basta apresentação do pedido administrativo, sendo desnecessário o seu  indeferimento, ou seja, inexigível o esgotamento da via administrativa.

  Pois bem. Nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.

Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").

A propósito, sobre a dispensa do exaurimento da via administrativa como condição para o pleito judicial, confira-se excerto da decisão do Pretório Excelso que porta esse entendimento (RE 631.240):

"Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."

Forçoso concluir que 

 a sentença  atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que a  exigência do prévio indeferimento administrativo, além de desnecessária, é  descabida.

Acrescente-se, por oportuno, que  o pedido foi indeferido administrativamente, conforme se vê às  fls. 59/61.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É COMO VOTO.

***/gabiv/soliveir..



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

1. Nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. ( Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e  Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

2. Sobre a dispensa do exaurimento da via administrativa como condição para o pleito judicial, confira-se excerto da decisão do Pretório Excelso que porta esse entendimento (RE 631.240):

"Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."

3. Forçoso concluir que 

 a sentença  atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que a  exigência do prévio indeferimento administrativo, além de desnecessária, é  descabida.

4. Acrescente-se, por oportuno, que  o pedido foi indeferido administrativamente, conforme se vê às  fls. 59/61.

5. Recurso provido  para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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