Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011113-11.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631240/MG. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
- É necessário o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do exercício de
atividade rural para fins previdenciários, a teor do firmado no julgamento do Recurso
Extraordinário 631240, em sede de repercussão geral.
- In casu, o autor, na ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria não pleiteou o
reconhecimento do alegado tempo de serviço rural ou apresentou provas aptas a indicar eventual
pretensão para tal finalidade.
- Manutenção da decisão agravada, que extinguiu sem julgamento de mérito o pedido de
averbação de atividade rural.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011113-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE OLICIO LIBANIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011113-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE OLICIO LIBANIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento por JOSÉ OLICIO LIBANIOinterposto em face de decisão
proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que extinguiu sem
julgamento de mérito pedido concernente ao reconhecimento de exercício de atividade rural, nos
seguintes termos:
“Em vista da ausência de vínculo empregatício registrado no CNIS e a alegação de desemprego,
defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Consoante procedimento administrativo juntado por cópia aos autos, a parte autora forneceu o
formulário do período que pretende ver reconhecido como especial (29/09/1986 à 20/10/2015 - ID
4170918) . Na análise técnica (ID 4170918 - Pág. 41) não foi reconhecido pelo INSS,
demonstrando o interesse processual em relação ao mesmo.
Quanto o pretendido reconhecimento de atividade rural (desde quando contava com 06 anos de
idade até 04/1979), não foi requerido e nem juntado prova material na ocasião do requerimento
administrativo.
Primeiramente, anoto que a presente ação foi ajuizada em 30/08/2017, portanto, posterior a
03/09/2014, não se subsumindo à modulação levada a efeito no RE 631240/MG.
No referido Recurso Extraordinário, de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, concluiu
que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Sendo assim, EXTINGO O PEDIDO, em relação ao período de atividade rural, sem apreciar-lhe o
mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Sendo assim, cite-se o réu em relação aos demais pedidos.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta o autor que a decisão recorrida viola osprincípios
dainafastabilidade da prestação jurisdicional,celeridade, eficiência, razoabilidade e
proporcionalidade.
Não sendo por isso, comprova que requereu o benefício de aposentadoria em sede
administrativa;contudo, especificamente em relação à atividade rural, é notório que o INSS
restringe o reconhecimento da atividade, de modo que a exigência de requerimento para a
apreciação do pedido de reconhecimento do labor rural não se sustenta.
Pugna pela reforma da decisão.
Negado o efeito suspensivo (ID 3292542).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011113-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE OLICIO LIBANIO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, trago à colação a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário 631240 / MG,
que fundamentou a decisão recorrida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
De fato, a teor do que se depreende dos autos, o autor, na ocasião do requerimento
administrativo da aposentadoria não se manifestou quantoao reconhecimento do alegado tempo
de serviço rural ou apresentou provas aptas a indicar eventual pretensão para tal finalidade.
Cabe apontar, que ao contrário do afirmado pelo autor, não se trata de entendimento reiterado do
INSS indeferir o reconhecimento de exercício de atividade rural -inclusive, é de se observar que o
caso concreto examinado no próprio Recurso Extraordinário 631240/ MG, refere-se a um pedido
de reconhecimento de atividade rural informal, conforme expresso no “item 9” da ementa
transcrita.
Dessa forma, a decisão agravada se coaduna integralmente com o decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, uma vez que evidenciada a falta de interesse de agir no que tange ao
reconhecimento do suposto labor rural exercido pelo agravante, para fins de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631240/MG. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
- É necessário o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do exercício de
atividade rural para fins previdenciários, a teor do firmado no julgamento do Recurso
Extraordinário 631240, em sede de repercussão geral.
- In casu, o autor, na ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria não pleiteou o
reconhecimento do alegado tempo de serviço rural ou apresentou provas aptas a indicar eventual
pretensão para tal finalidade.
- Manutenção da decisão agravada, que extinguiu sem julgamento de mérito o pedido de
averbação de atividade rural.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
