
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004541-30.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004541-30.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: MARIA REGINA OSTI FREGONEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).
In casu, a demandante não comprovou nos autos o devido recolhimento dessas contribuições, o que impede a contagem de tais períodos como tempo de serviço.
Não se cogita a possibilidade de cômputo dos referidos lapsos com posterior e eventual indenização ao ente previdenciário, sob pena de se proferir sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico-processual.
Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora comprova 23 anos e 11 meses de labor especial.
Dessa forma, a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, convertendo-se os referidos períodos pelo fator 1,2, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-
Data de nascimento
: 23/04/1955-
Sexo
: Feminino-
DER
: 29/09/2006- Período 1 -
01/02/1979
a30/09/1979
- 0 anos, 9 meses e 18 dias - 8 carências - Especial (fator 1.20)- Período 2 -
01/03/1981
a31/07/1981
- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 5 carências - Especial (fator 1.20)- Período 3 -
01/09/1981
a31/10/1981
- 0 anos, 2 meses e 12 dias - 2 carências - Especial (fator 1.20)- Período 4 -
01/06/1982
a31/12/1984
- 3 anos, 1 meses e 6 dias - 31 carências - Especial (fator 1.20)- Período 5 -
01/01/1985
a31/12/1985
- 1 anos, 2 meses e 12 dias - 12 carências - Especial (fator 1.20)- Período 6 -
01/01/1986
a31/03/1986
- 0 anos, 3 meses e 18 dias - 3 carências - Especial (fator 1.20)- Período 7 -
01/07/1986
a30/06/1988
- 2 anos, 4 meses e 24 dias - 24 carências - Especial (fator 1.20)- Período 8 -
01/08/1988
a31/08/1989
- 1 anos, 3 meses e 18 dias - 13 carências - Especial (fator 1.20)- Período 9 -
01/10/1989
a31/12/1989
- 0 anos, 3 meses e 18 dias - 3 carências - Especial (fator 1.20)- Período 10 -
01/02/1990
a31/05/1990
- 0 anos, 4 meses e 24 dias - 4 carências - Especial (fator 1.20)- Período 11 -
01/07/1990
a31/12/1990
- 0 anos, 7 meses e 6 dias - 6 carências - Especial (fator 1.20)- Período 12 -
01/01/1991
a28/02/1991
- 0 anos, 2 meses e 12 dias - 2 carências - Especial (fator 1.20)- Período 13 -
01/03/1991
a31/03/1991
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência - Especial (fator 1.20)- Período 14 -
01/04/1991
a31/08/1992
- 1 anos, 8 meses e 12 dias - 17 carências - Especial (fator 1.20)- Período 15 -
01/09/1992
a30/09/1992
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência - Especial (fator 1.20)- Período 16 -
01/10/1992
a28/04/1995
- 3 anos, 1 meses e 4 dias - 31 carências - Especial (fator 1.20)- Período 17 -
29/04/1995
a30/09/1995
- 0 anos, 6 meses e 2 dias - 5 carências - Especial (fator 1.20)- Período 18 -
01/10/1995
a31/10/1995
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 19 -
01/11/1995
a31/08/1996
- 1 anos, 0 meses e 0 dias - 10 carências - Especial (fator 1.20)- Período 20 -
01/09/1996
a30/09/1996
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência - Especial (fator 1.20)- Período 21 -
01/10/1996
a05/03/1997
- 0 anos, 6 meses e 6 dias - 6 carências - Especial (fator 1.20)- Período 22 -
06/03/1997
a30/11/1997
- 0 anos, 10 meses e 18 dias - 8 carências - Especial (fator 1.20)- Período 23 -
01/03/1998
a30/11/1999
- 2 anos, 1 meses e 6 dias - 21 carências - Especial (fator 1.20)- Período 24 -
01/12/1999
a31/05/2002
- 3 anos, 0 meses e 0 dias - 30 carências - Especial (fator 1.20)- Período 25 -
01/06/2002
a30/06/2002
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 26 -
01/07/2002
a30/09/2002
- 0 anos, 3 meses e 18 dias - 3 carências - Especial (fator 1.20)- Período 27 -
01/10/2002
a31/10/2002
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 28 -
01/11/2002
a30/11/2002
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência - Especial (fator 1.20)- Período 29 -
01/12/2002
a31/12/2002
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 30 -
01/01/2003
a30/09/2003
- 0 anos, 10 meses e 24 dias - 9 carências - Especial (fator 1.20)- Período 31 -
01/10/2003
a31/10/2003
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 32 -
01/11/2003
a31/12/2003
- 0 anos, 2 meses e 12 dias - 2 carências - Especial (fator 1.20)- Período 33 -
01/01/2004
a31/03/2004
- 0 anos, 3 meses e 18 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 34 -
01/04/2004
a31/08/2004
- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 5 carências - Especial (fator 1.20)- Período 35 -
01/09/2004
a31/10/2005
- 1 anos, 4 meses e 24 dias - 0 carência - Especial (fator 1.20)- Período 36 -
01/11/2005
a30/11/2005
- 0 anos, 1 meses e 6 dias - 1 carência - Especial (fator 1.20)* Não há períodos concomitantes.
-
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
: 20 anos, 4 meses e 7 dias, 203 carências-
Pedágio (EC 20/98)
: 1 anos, 10 meses e 9 dias-
Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
: 21 anos, 5 meses e 28 dias, 214 carências-
Soma até 29/09/2006 (DER)
: 28 anos, 8 meses, 12 dias, 265 carências* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2C66M-2X7GH-QV
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em
16/12/1998
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.Em
28/11/1999
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.Por fim, em
29/09/2006
(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de75%
(EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, o indeferimento do benefício no âmbito administrativo ocorreu em 03/09/2012 (Id 122751267 p. 185/186) e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2013.
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material da r. sentença,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
para reconhecer também o labor especial exercido nos períodos de 01/02/1979 a 30/09/1979, de 01/03/1981 a 31/07/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/06/1982 a 31/12/1984, de 01/03/1991 a 31/03/1991, de 01/09/1992 a 30/09/1992, de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 06/03/1997 a 30/11/1997, de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/11/2005, e condenar a Autarquia Federal a conceder à requerente a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER de 29/09/2006, com os devidos consectários, nos termos da fundamentação acima,NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO,
tido por interposto, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço de 01/01/1979 a 29/09/2006, em que a parte autora alega o exercício da profissão de Dentista.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento dos períodos de 01/02/1979 a 30/09/1979, de 01/03/1981 a 31/07/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/06/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/07/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/02/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 30/09/1992, de 01/10/1992 a 31/08/1996, de 01/09/1996 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/11/1997, de 01/03/1998 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 30/11/2005, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
- Com relação aos interregnos de 01/01/1979 a 31/01/1979, de 01/10/1979 a 28/02/1981, de 01/08/1981 a 31/08/1981, de 01/11/1981 a 31/05/1982, de 01/04/1986 a 30/06/1986, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/09/1989 a 30/09/1989, de 01/01/1990 a 31/01/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/12/1997 a 28/02/1998 e de 01/12/2005 a 29/09/2006, a demandante exerceu suas atividades como trabalhadora autônoma / contribuinte individual e, portanto, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- De outro lado, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Corrigido o erro material no dispositivo da decisão a quo para constar os períodos efetivamente reconhecidos como especiais, conforme a fundamentação do decisum.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Reexame necessário e apelo do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu corrigir o erro material da r. sentença, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.