
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018549-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROMUALDO LUIZ BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: VERIDIANA DA SILVA VITOR - SP191314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018549-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROMUALDO LUIZ BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: VERIDIANA DA SILVA VITOR - SP191314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 05/05/1961
- Sexo: Masculino
- DER: 18/02/2016
- Período 1 - 18/07/1980 a 09/01/1981 - 0 anos, 5 meses e 22 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 2 - 10/07/1981 a 27/11/1981 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 3 - 01/07/1982 a 30/09/1982 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/10/1982 a 31/03/1983 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 5 - 01/06/1983 a 30/09/1983 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 6 - 11/03/1985 a 03/09/1986 - 1 anos, 5 meses e 23 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 7 - 23/02/1987 a 02/05/1989 - 3 anos, 0 meses e 26 dias - 28 carências - Especial (fator 1.40)
- Período 8 - 05/09/1989 a 01/12/1989 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 9 - 01/03/1990 a 23/08/1990 - 0 anos, 5 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 10 - 27/08/1990 a 31/01/1995 - 4 anos, 5 meses e 4 dias - 53 carências - Tempo comum
- Período 11 - 01/02/1995 a 31/07/2003 - 11 anos, 10 meses e 24 dias - 102 carências - Especial (fator 1.40)
- Período 12 - 01/08/2003 a 18/02/2016 - 12 anos, 6 meses e 18 dias - 151 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 0 meses e 27 dias, 182 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 4 meses e 26 dias, 193 carências
- Soma até 18/02/2016 (DER): 36 anos, 1 meses, 5 dias, 388 carências e 90.8833 pontos
- Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 2 meses e 1 dias
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AR2TF-9T9R4-9R
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 18/02/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para que seja reconhecida a especialidade do labor exercido nos aludidos interregnos e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 18/02/2016.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL
, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 23/02/1987 a 02/05/1989 e de 1º/02/1995 a 31/07/2003 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos superiores a 80 e 90 dB(A), deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 23/02/1987 a 02/05/1989 e de 1º/02/1995 a 31/07/2003 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 23/02/1987 a 02/05/1989 e de 1º/02/1995 a 31/07/2003 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
