
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da vindicante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024697-17.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GERALDA MARIA DE AGUIAR DE OLIVEIRA, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Prolatada, inicialmente, sentença extinguindo o processo, sem exame do mérito (artigo 267, VI, CPC/1973), apelou a parte autora, tendo a relatoria originária prolatado decisão dando parcial provimento ao recurso, anulando a sentença, determinando a intimação da vindicante para apresentar o requerimento administrativo.
Cumprido o decisum, sobreveio nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à requerente, a partir da DII fixada pelo perito judicial (28/10/2014), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 116v/119v) foram rejeitados (fls. 121v/122).
Apela a parte autora, postulando o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, a concessão da benesse desde a data da cessação do auxílio-doença (28/05/2011), a revisão dos critérios de correção dos valores para que incidam o INPC e juros de 1% desde a data da citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 125/140v).
Por sua vez, apela o INSS, aduzindo que a requerente não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente o da qualidade de segurada, destacando, inclusive, labor após a DII estabelecida no laudo pericial. Subsidiariamente, salienta que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial, ou, quando menos, à data do requerimento administrativo, apresentado em 06/07/2015. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 144/148).
Recorre adesivamente a parte autora, suscitando preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não deferido seu pleito de complementação do laudo pericial (fls. 151v/154v).
Apenas a autora apresentou suas contrarrazões (fls. 156/160).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/10/2014) e da prolação da sentença (06/06/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos.
Por força do instituto da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 151v/154v), haja vista a interposição de apelação (fls. 125/140v).
Passo à análise das apelações em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 05/11/2014 (portal TJMS) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada, em 15/02/2016, a perícia médica, ocasião em que o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 17/12/1946, do lar, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de demência alcoólica, insuficiência cardíaca e hepática, espondilose lombar (fls. 86v/90v).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito "18" do INSS), o perito judicial a fixou em 28/10/2014, com base em receituário profissional do município de Bataguassú, a retratar a incapacidade laboral por tempo indeterminado (fl. 91).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2004 a 30/11/2007, 01/04/2010 a 30/06/2010 e 01/08/2010 a 31/03/2011; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 25/03/2011 a 28/05/2011; (c) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2011 a 30/09/2013 e 01/10/2015 a 31/01/2016; e (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 28/10/2014, com DIP em 20/06/2016, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Assim, a partir da contribuição vertida em 09/2013, a parte autora manteve a condição de segurado até 11/2014, em conformidade com o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Nesse ponto, destaca-se que o fato de a vindicante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
Presentes, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e carência, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data de início da incapacidade, em 28/10/2014.
Por outro lado, o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, "in verbis":
O laudo pericial, em resposta ao quesito "8" formulado pelo INSS, atestou que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, destacando as ausências de juízo crítico e capacidade física e mental (fl. 90).
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que a demandante necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo em comento, desde a DIB ora mantida.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da vindicante, para determinar a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, nos moldes acima delineados, explicitando os critérios de incidência da verba honorária, juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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