Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002155-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto ao pedido de exclusão do pagamento
de custas, na medida em que a sentença recorrida não estabeleceu condenação do réu nesse
sentido, inexistindo, portanto, interesse recursal.
- Devida a aposentadoria por invalidez, pois, embora o perito considere parcial e permanente a
incapacidade, não se antevê para quais atividades o vindicante possa reabilitar-se, já que se trata
de segurado cujas atividades laborais notoriamente demandam vigor físico, não sendo crível que,
pela idade ostentada, associadas às moléstias diagnosticadas, venha a inserir-se no competitivo
mercado de trabalho atual.
- Termo inicial mantido na data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS, na parte em que conhecida,
desprovidas.
- Correção monetária e juros de mora explicitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002155-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: BRUNO RUDOLFO LIEBERKNECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA TOMIE FUKUHARA - MSA1030200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO RUDOLFO
LIEBERKNECHT
Advogado do(a) APELADO: SUZANA TOMIE FUKUHARA - MSA1030200
APELAÇÃO (198) Nº 5002155-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: BRUNO RUDOLFO LIEBERKNECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA TOMIE FUKUHARA - MSA1030200
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO RUDOLFO
LIEBERKNECHT
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: SUZANA TOMIE FUKUHARA - MSA1030200
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por BRUNO RODOLFO LIEBERKNECHT e recurso adesivo
apresentado pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que
julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao demandante, desde a cessação do benefício
anterior em 21/02/2010 (Id. 234115 – p. 14), discriminando os consectários, mantida a
antecipação de tutela anteriormente deferida. Houve condenação do réu nas despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em seu apelo, pleiteia o autor a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total inaptidão
para o labor, devidamente comprovada nos autos, aliada a fatores como idade avançada, baixo
grau de instrução e desempenho habitual de serviços braçais, que impedem sua reinserção no
mercado de trabalho (Id. 234180).
Por sua vez, pretende o INSS que seja reformada a sentença, ao argumento da inexistência de
total incapacidade laborativa, apta a gerar direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
requerendo, ainda, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo
pericial aos autos; a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso;
o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5% sobre o valor da causa;
a exclusão da condenação em custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id. 234188).
Com contrarrazões da parte autora (Id. 234203), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002155-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: BRUNO RUDOLFO LIEBERKNECHT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA TOMIE FUKUHARA - MSA1030200
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO RUDOLFO
LIEBERKNECHT
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: SUZANA TOMIE FUKUHARA - MSA1030200
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/02/2010) e da prolação da
sentença (30/04/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.112,33 – Id.
234121, p. 2), verifico que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos,
sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.
Consigno, ainda, que não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto ao pedido de
exclusão do pagamento de custas, na medida em que a sentença recorrida não estabeleceu
condenação do réu nesse sentido, inexistindo, portanto, interesse recursal.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
A ação foi ajuizada em 22/11/2010 (Id. 234110 – p. 1) visando ao restabelecimento de auxílio-
doença, desde sua cessação em 21/02/2010 (Id. 234115 – p. 14), bem como à posterior
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/11/2011 (Id. 234117 – p. 1).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 22/02/2013, considerou o autor,
nascido em 01/04/1955, trabalhador rural, parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho, por ser portador de “trombose venosa profunda direita crônica, com 3 anos de evolução
(CID I 74.3), refluxo de veia femural comum esquerda, refluxo em veia gastrocnêmias a direita,
hipertensão arterial (CID I10), neoplasia de próstata (CID C66.4 e CID D07.5)”, que o impedem de
exercer suas atividades habituais, devido às limitações funcionais decorrentes das complicações
destas moléstias (Id. 234144 - p. 2/4).
O perito não definiu a data de início das doenças, nem da incapacidade, apenas afirmou que as
patologias foram diagnosticadas há três anos por especialistas e seguem em tratamento contínuo
com exames laboratoriais e de imagem (Id. 234144 – p. 3).
Os atestados médicos emitidos em 13/09/2009, 17/10/2009 e 13/04/2010, por urologista,
declaram que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de “neoplasia de próstata
localizada onde foi realizado prostatectomia radical e linfadenectomia ilíaca bilateral”,
necessitando de acompanhamento urológico por cinco anos (Id. 234115 – p. 6/8), informação
esta confirmada pelo exame anatomopatológico de biópsias prostáticas realizado em 20/08/2009
e pelo exame de peça cirúrgica (próstata) efetuado em 24/09/2009 (Id. 234115 – p. 9/12).
Ademais, o atestado médico confeccionado em 13/09/2010, por cirurgião vascular (Id. 234114 –
p. 2), confirma a presença de inaptidão laborativa por conta de enfermidade classificada pelo CID
I80.2 (Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores).
Nesse cenário, não se descarta que a inaptidão do demandante remonte a 09/2009.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor: a) verteu contribuições como autônomo em
períodos intercalados entre 04/1984 e 10/1999 e, como contribuinte individual, nos interregnos de
11/1999 a 06/2004, 08/2004 a 10/2005, 12/2005 a 07/2006 e de 09/2006 a 05/2007; b) tem
registro de período de atividade como segurado especial a partir de 31/12/2008; c) percebeu
auxílio-doença de 28/07/2008 a 20/09/2008 e de 19/10/2009 a 21/02/2010; d) atualmente, recebe
o benefício de auxílio-doença (NB 5466692120), com DIB em 17/06/2011, por força de
antecipação de tutela deferida nos autos (Id. 234121 – p. 2).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o proponente tinha
carência e qualidade de segurado.
Por outro lado, muito embora o perito considere parcial e permanente a incapacidade, a justificar
o deferimento de auxílio-doença ao proponente pela sentença recorrida, não se antevê para quais
atividades o vindicante possa reabilitar-se, já que se trata de segurado cujas atividades laborais
notoriamente demandam vigor físico, não sendo crível que, pela idade ostentada (57 anos à
época da perícia - 22/02/2013), associadas às moléstias diagnosticadas, venha a inserir-se no
competitivo mercado de trabalho atual.
De rigor, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à sua cessação indevida em
21/02/2010 (Id. 234115 – p. 14), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo
proponente advém desde então (segundo os documentos médicos coligidos aos autos, desde
setembro de 2009).
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, na parte em que conhecida, bem assim à REMESSA OFICIAL,
explicitando os termos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto ao pedido de exclusão do pagamento
de custas, na medida em que a sentença recorrida não estabeleceu condenação do réu nesse
sentido, inexistindo, portanto, interesse recursal.
- Devida a aposentadoria por invalidez, pois, embora o perito considere parcial e permanente a
incapacidade, não se antevê para quais atividades o vindicante possa reabilitar-se, já que se trata
de segurado cujas atividades laborais notoriamente demandam vigor físico, não sendo crível que,
pela idade ostentada, associadas às moléstias diagnosticadas, venha a inserir-se no competitivo
mercado de trabalho atual.
- Termo inicial mantido na data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS, na parte em que conhecida,
desprovidas.
- Correção monetária e juros de mora explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, na parte em que conhecida, bem assim à remessa oficial, explicitando os termos de
correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
