
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021407-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 07/02/2008 (data da incapacidade fixada no laudo pericial) até 18/03/2014 (termo inicial do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ante o não cumprimento do requisito pertinente à carência e tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, na medida em que o apelado exerceu atividade remunerada após a DII fixada no laudo pericial. Eventualmente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 170/173v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 180/183).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (07/02/2008) e da prolação da sentença (24/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 380,45 - fl. 174), verifico que o valor em discussão excede 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, daquele diploma processual, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
Passo, portanto, à apreciação do recurso em conjunto com o reexame necessário.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/05/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente, desde 17/07/2008 (data do requerimento administrativo - fl. 28).
O INSS foi citado em 11/05/2012 (fl. 52).
Realizada perícia em 04/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 31/05/1953, serviços gerais e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "seqüelas hemiparéticas de AVCi no MSD e de trauma corto contuso do índex com neuroma doloroso de rigidez locais (dedo em gatilho)", moléstias irreversíveis e graves em pessoa idosa. Constatou-se, ainda, a impossibilidade de o autor ser reabilitado para outra atividade profissional (fls. 131/133).
O perito definiu o início das doenças e da incapacidade em 07/02/2008, o que coincide com o relato do demandante de que "em 070208 teve trauma no indez direito ao manipular corrente em um carneiro seccionando os tendões locais, passando por cirurgia na época, sem conseguir restabelecer os movimentos e a força locais, assim como, realizou diversos acompanhamentos conforme comprovantes acostados e em 2013 teve AVCi por descontrole da pressão arterial, diminuindo força e movimentos no MSD e MID. Há 17 anos teve traumatismo semelhante no índex esquerdo. (...)" (fl. 131, sic).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor: (a) manteve vínculo empregatício a partir de 02/05/2001, tendo auferido remuneração até 01/2002; (b) efetuou recolhimentos como empregado doméstico de 01/10/2007 a 31/03/2009; (c) recebeu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 18/03/2014 a 31/10/2015 e, atualmente, percebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 07/02/2008 e início de pagamento em 01/11/2015, por força de antecipação de tutela deferida em sentença prolatada nos autos (fl. 174).
Assim, após a cessação do vínculo empregatício em 01/2002, houve aporte de contribuições como empregado doméstico a partir de 10/2007. Todavia, em consulta ao CNIS, nota-se que os recolhimentos pertinentes às competências de 10/2007 a 02/2008 (época do advento da incapacidade fixada no laudo) deram-se com atraso, isto é, na data de 06/06/2008, razão pela qual não podem ser considerados no cômputo da carência, por força do disposto no art. 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991.
Sobre o tema, já se pronunciou o e. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma direção, o seguinte precedente desta Turma:
Desse modo, o autor não logrou comprovar o recolhimento das doze contribuições necessárias ao cumprimento do requisito da carência, para fins de obtenção do benefício vindicado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para negar o benefício postulado.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
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