
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005881-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença em 31/05/2009 (fl. 73), discriminando os consectários. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da condenação.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, quais sejam, qualidade de segurado, carência e, em especial, incapacidade laborativa. Aduz que, embora o laudo tenha atestado a inaptidão para a atividade declarada de costureira, na realidade, a autora laborou em função por completo diversa, como servidora pública junto à Câmara Municipal de Andradina, o que afasta a hipótese de estar incapacitada para o trabalho (fls. 115/125).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (31/05/2009) e da prolação da sentença (10/06/2013), bem como o valor da benesse (em torno de R$ 3.044,12, calculado com base no extrato PLENUS de fl. 130), verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/10/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 08/12/2011 (fl. 63v).
Realizada a perícia médica em 16/10/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 16/09/1948, atualmente do lar e que declarou já ter laborado como costureira, com ensino fundamental completo, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "Lesão de tendão flexor 2º dedo da mão esquerda" e "Lesão de manguito rotador do ombro direito", que a impedem de exercer ocupações que demandem habilidade manual, tal como a atividade de costureira, não sendo possível a reabilitação (fls. 96/101).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 11/01/2008, com esteio no exame físico e na história clínica (fls. 97 e 98).
De seu turno, os dados do CNIS revelam a existência de vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Andradina entre 02/05/2006 e 03/01/2007; a percepção de auxílio-doença de 26/01/2007 a 30/03/2007 e de 11/01/2008 a 31/05/2009; recolhimentos como contribuinte individual em julho/2009 e como facultativo em junho/2009 e de 01/08/2009 a 31/10/2009.
Note-se que o vínculo com a Câmara Municipal de Andradina deu-se na função de dirigente do serviço público federal (CBO 1114-05), inexistindo, nestes autos, quaisquer elementos comprobatórios de que tal atividade envolve as restrições apontadas no laudo, o qual, ademais, também não afirmou a existência de limitações para o exercício das atividades do lar.
Dessa forma, embora a autora tenha afirmado que sua profissão anterior era a de costureira, os dados do CNIS apontam mencionado vínculo de emprego com a Câmara Municipal de Andradina, sendo que as funções efetivamente exercidas por ela não estão esclarecidas no presente feito.
Ademais, a incapacidade constatada pelo perito se refere apenas àquelas ocupações que exijam habilidade manual, restando comprovada, portanto, a aptidão da parte autora para o exercício de atividades sem as características limitativas expostas no laudo.
Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Destarte, ausente a inaptidão laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para negar os benefícios postulados.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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