
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003767-77.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde sua cessação administrativa (26/11/2011 - fls. 23 e 45), discriminados os consectários, confirmada a antecipação da tutela jurídica provisória deferida anteriormente. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios no importe de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Após a prolação do decisum de primeiro grau, a parte autora peticionou nos autos, comunicando o ajuizamento de ação de interdição em face do ora promovente (fls. 122/130). Em consulta processual realizada junto ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (www.tjms.jus.br/consultas/processos), verifica-se que o pedido da referida demanda foi julgado procedente, nos termos da sentença proferida em 13/02/2017 nos autos do Proc. nº 0809150-34.2015.8.12.0002 (cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados), que decretou a interdição total de Ademilson Fernandes Ribeiro, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando como sua curadora Bernardete Rodrigues Mascarenhas Ribeiro.
Em seu apelo, requer o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como em relação ao percentual da verba honorária, de modo a reduzi-lo para 5%. Pleiteia, ainda, a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 133/139).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal oferecido parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso autárquico (fls. 143/146v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (26/05/2010) e da prolação da sentença (27/11/2015), bem como o valor da benesse (R$ 545,00 - fl. 23), verifica-se que a hipótese em exame excede o patamar de 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/09/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação a partir de 26/05/2010 (fl. 45).
O INSS foi citado em 19/04/2012 (fl. 31).
Oportuno consignar que o autor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2005, cujo pagamento fora cessado gradativamente no período de 26/05/2010 a 26/11/2011, na forma de mensalidade de recuperação prevista no art. 49, II, do Decreto nº 3.048/1999, após conclusão da perícia médica administrativa, realizada em 26/05/2010 (fl. 50), de que houve recuperação total da capacidade laborativa do postulante (fls. 43/51).
Por sua vez, realizada a perícia médica judicial em 07/11/2013, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 29/09/1964, que já laborou como pedreiro e vigilante e estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar "diagnóstico compatível com CID 10 F10. 74 - Transtorno Mental e do comportamento decorrente do uso de álcool com comprometimento cognitivo persistente", o que lhe acarreta humor depressivo e ansiedade fóbica e o impede de exercer qualquer atividade laborativa, devido à alteração da memória e do juízo crítico. Esclareceu-se, ainda, que, além do acompanhamento psiquiátrico que o periciado vem realizando, é de suma importância que inicie, também, acompanhamento multiprofissional em Centro de Atenção Psicossocial. Por fim, consignou o expert a impossibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, tendo afirmado, também, que a moléstia constatada incapacita o autor para a prática dos atos da vida independente, ainda que ele necessite de ajuda de terceiros apenas para atividades mais complexas, diversas daquelas pertinentes ao ambiente familiar, já assimiladas (fls. 74/78).
O perito afirmou que a doença surgiu, provavelmente, no ano de 2001, época em que o autor apresentou crise psicótica aguda. Quanto à incapacidade, asseverou que a data de início mais provável remonta há cerca de 5 anos, ou seja, em meados de 2008 (fl. 77). No laudo, fez constar a seguinte história clínica do requerente: "(...) Realizou, a partir de 2001, acompanhamento médico especializado de forma intermitente. Após as crises apresentava amnésia alcoólica. A última recaída ocorreu a cinco anos em que apresentou agressividade dirigida à esposa e a um vizinho, além de atuação com sintomas psicóticos como vozes de comando. Já ficou internado em duas ocasiões. (...)" (fl. 75, sic).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor manteve diversos vínculos empregatícios em períodos intermitentes compreendidos entre 07/1982 e 02/2001, sendo os mais recentes de 17/05/1994 a 21/12/1994, 06/10/1999 a 23/12/1999 e a partir de 20/11/2000, com remuneração percebida até 02/2001. Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença no interregno de 22/06/2001 a 10/04/2005 e aposentadoria por invalidez a partir de 11/04/2005, cuja reativação em 11/2011 deu-se por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 29).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, isto é, a partir de sua cessação indevida (26/11/2011 - fls. 23 e 45), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo proponente advém desde então (segundo a perícia, desde meados de 2008 - fl. 77).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 17/04/2017 20:10:36 |
