Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002113-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, deve ser mantida a r. sentença no que tange ao restabelecimento do
auxílio-doença desde sua cessação administrativa, com conversão da benesse em aposentadoria
por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, à míngua de insurgência
autoral e porque a incapacidade laborativa apresentada pelo requerente advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002113-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINO BOAVENTURA SUARES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BAUER - MS1166200A
APELAÇÃO (198) Nº 5002113-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CELINO BOAVENTURA SUARES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BAUER - MSA1166200
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao restabelecimento de auxílio-doença em favor do autor, desde a data de sua
cessação administrativa (19/09/2011 - Id. 223343, p. 3) e determinando a conversão da benesse
em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos
(16/06/2014 – Id. 223379), discriminando os consectários, ratificada a tutela antecipada
anteriormente deferida nos autos. Houve condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
O INSS requer, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, na medida em
que o laudo produzido pela perícia judicial não é capaz de infirmar a conclusão da perícia
autárquica no sentido da ausência de incapacidade laborativa, requerendo, ainda, a alteração do
termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária das
parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id. 223406).
Com contrarrazões da parte autora (Id. 223412), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002113-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CELINO BOAVENTURA SUARES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BAUER - MSA1166200
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/09/2011) e da
prolação da sentença (29/07/2015), bem como o valor da benesse (R$ 820,19 – Id. 223407),
verifico que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível,
portanto, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca o demandante o restabelecimento de auxílio-doença, desde
19/09/2011 (data da cessação administrativa - Id. 223343, p. 3) e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 16/04/2012 (Id. 223344).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado (Id. 223380 e 223391), datado de 04/06/2014,
considerou o autor, nascido em 24/04/1953, operador de máquinas pesadas e analfabeto, total e
definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de lesão de joelho esquerdo,
artralgia, mialgia, lombalgia, hiperplasia de próstata, hipertensão arterial sistêmica, diabetes
mellitus II, artrose fêmuro-patelar, artrose fêmuro-tibial, derrame articular, ruptura do menisco
medial, degeneração do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, edema subcutâneo da
face anterior do joelho esquerdo, condropatia patelar, acentuada lordose lombar, escoliose
lombar, redução assimétrica do espaço discal L3-L4, L1-L2 e L5-S1, degeneração discal L3-L4 e
L4-L5, listese degenerativa de L2-L3 e L3-L4, desmineralização óssea, discopatia degenerativa,
espondilolistese degenerativa L5-S1 e desalinhamento posterior de L1-L2 e L3-L4, que o
impedem de desempenhar sua função habitual e quaisquer outras atividades que requeiram
esforço físico, devido às lesões crônicas, degenerativas e progressivas que o acometem.
Ao ser indagado sobre da possibilidade de reabilitação profissional do autor, conforme o quesito
nº 11 do INSS, respondeu o expert: “Não sei da capacidade do periciado de exercer função que
não exija esforço físico ou muito tempo na mesma posição” (Id. 223391 – p. 2).
O perito definiu o início da incapacidade em 2009, época em que o demandante sofreu lesão no
joelho, segundo relatos seus (Id. 223380 – p. 2).
Nos autos, o exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, realizado em 21/05/2009, já
acusa a presença de “Ruptura do menisco medial”, “Alterações degenerativas do menisco lateral”,
“Lesão osteocondral do compartimento medial”, “Derrame articular de acentuado volume, com
sinais de sinovite” e “Condropatia patelar” (Id. 223333 – p. 10/11).
A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a cessação do
benefício, dada a ausência de incapacidade - que não afasta a possibilidade de revisão em juízo,
mediante realização de prova em contraditório por médico equidistante das partes -, não se cogita
da ocorrência de erronia por parte da perícia médica judicial, ao atestar a presença de inaptidão
total e permanente para o trabalho, como já mencionado.
Ora, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes
para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, suas
características e época do início da invalidez, tendo o expert procedido a entrevista e exame
clínico no periciando, bem como à análise de exames complementares, para fundamentar sua
conclusão.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o vindicante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/09/1994 a 01/08/2005, 01/12/2006 a 04/02/2007 e de 15/07/2007 a 01/09/2008.
Também percebeu auxílio-doença nos interregnos de 18/05/2008 a 03/08/2008 e de 28/05/2009 a
10/05/2015, sendo que, atualmente, vem recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 11/05/2015 e início de pagamento em 01/08/2015, por força de antecipação de tutela
concedida nos autos (Id. 223407 – p. 1).
A CTPS do autor contém registros de trabalho entre 01/12/2006 e 01/09/2008, nas funções de
serviços gerais e trabalhador agropecuário polivalente, sendo esta a última ocupação por ele
exercida (Id. 223334 – p. 2/4).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o proponente tinha
carência e qualidade de segurado.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença
desde sua cessação administrativa (19/09/2011 - Id. 223343, p. 3), com conversão da benesse
em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos
(16/06/2014 – Id. 223379), à míngua de insurgência autoral e porque a incapacidade laborativa
apresentada pelo requerente advém desde então (segundo a perícia, desde 2009 - Id. 223391, p.
2).
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973,Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de concessão de
efeito suspensivo ao apelo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, tida por
interposta, explicitando, contudo, os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, deve ser mantida a r. sentença no que tange ao restabelecimento do
auxílio-doença desde sua cessação administrativa, com conversão da benesse em aposentadoria
por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, à míngua de insurgência
autoral e porque a incapacidade laborativa apresentada pelo requerente advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
