Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1761079 / SP
0025315-64.2012.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, mantém-se a
concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo
20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência desta 9ª Turma.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por ocorrida, e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
