
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006642-59.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por JOSÉ ERALDO JACINTO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, não reconhecendo o direito do requerente à percepção de indenização por danos morais, determinando que cada parte arque com seus honorários, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca.
Visa a parte autora à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima por ela experimentada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 245/249).
Por sua vez, pretende o INSS que seja reformada a sentença no tocante aos critérios para o cálculo da correção monetária. Requer, ainda, a redução no montante da condenação em honorários advocatícios (fls. 252/257).
Apenas a parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 261/268).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando-se a data de início do benefício (30/12/2010) e da prolação da sentença (10/08/2015), bem como o valor da benesse (RMI do auxílio-doença anterior calculada em R$ 738,96 - fl. 47), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 (sessenta) salários mínimos, sendo cabível o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, vigente no momento da publicação da sentença ora impugnada.
Passo, portanto, à análise da remessa oficial em conjunto com os recursos interpostos pelas partes, nos quais se discute o direito do demandante a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/06/2011 (fls. 02), visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS foi citado em 23/01/2012 (fls. 53, verso).
Realizada a perícia médica em 11/02/2014, o laudo apresentado considerou o autor, ajudante de servente de construção civil, nascido em 22/06/1967, não alfabetizado, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) e toxoplasmose, bem como de acuidade visual reduzida, cegueira e provável sequela de tuberculose pulmonar (fls. 97/106).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 21/12/2010, data em que o autor principiou seu acompanhamento com médico oftalmologista.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: a) manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 06/1987 e 07/1999; b) recebeu benefício assistencial no período de 26/12/2001 até 12/09/2010; c) retomou suas atividades profissionais de 09/2008 a 11/2008 e, posteriormente, a partir de 01/02/2010, com percepção da última remuneração em 11/2010, inexistindo registro do término deste vínculo empregatício; d) esteve em gozo de auxílio-doença no período de 13/09/2010 até 30/12/2010 (NB 5426198612); e) recebe benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 30/12/2010 por força de tutela antecipada concedida pelo juízo "a quo".
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da entrada do requerimento administrativo (30/12/2010 - fl. 46), uma vez que a incapacidade advém desde então, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
No que se refere à sucumbência recíproca, nada a alterar, tendo em vista a improcedência do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Ademais, forçoso reconhecer ausência de interesse recursal da Autarquia no tocante à redução da verba honorária, vez que não houve condenação pelo Juízo a quo.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, E À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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