Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000830-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE DUAS
APOSENTADORIAS NO RGPS. ART. 124, II. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total para o trabalho, por tempo indeterminado e
preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à
cessação do auxílio-doença.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Tendo em vista a percepção, pela autora, de aposentadoria por idade desde 13/02/2008, e
considerando o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, deve ser facultada à demandante, no
âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade ou outra benesse inacumulável, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000830-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDERIZA CUSTODIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000830-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALDERIZA CUSTODIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (07/08/2006 – Id. 74104, p. 9), discriminando os consectários,
antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS requer, preambularmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do enunciado da Súmula n. 490 do STJ. No mérito, pugna pela reforma do decisum de primeiro
grau quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado em 23/05/2013, data do laudo
pericial (Id. 74015).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000830-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALDERIZA CUSTODIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
V O T O
Inicialmente, apesar da não sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por cabível na
espécie.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/08/2006) e da
prolação da sentença (16/12/2013), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00
– Id. 74029, p. 2), verifico que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos,
sendo cabível, portanto, a submissão do decisumde primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/04/2010 (Id. 74041 – p.1) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação do
benefício em 30/11/2007 (Id. 74104 – p. 9).
O INSS foi citado em 02/06/2010 (Id. 74084 – p. 2).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 23/05/2013, considerou a parte
autora, nascida em 03/10/1937, sem indicação da profissão exercida e com ensino fundamental
incompleto, totalmente incapacitada para o trabalho, por tempo indeterminado, por ser portadora
de diabetes mellitus (CID E10), amaurose unilateral direita (CID G45.3), síndrome depressiva
(CID F32), artrose (CID M17) e cardiopatia (CID I51), moléstias de caráter degenerativo e
incuráveis (Id. 74080).
O perito não definiu a data de início da doença, nem da incapacidade.
Por outro lado, os documentos médicos coligidos aos autos pela vindicante sinalizam o início de
alterações significativas em seu quadro patológico em meados de 2004, como se observa no
exame de radiografia de coluna cervical, realizado em 03/06/2004, acusando a presença de
artrose cervical e artrose lombar com instabilidade (Id. 74056 – p. 16). O laudo produzido por
ortopedista em 17/01/2006 mostra que houve agravamento da moléstia à época, ao atestar que a
autora padece de “Traum NE do abdome do dorso e da pelve consolidada” (sic), com piora do
estado geral, além de depressão, osteoporose, dorsalgia, lumbago com ciática e artrose pós-
traumática de outras articulações, que a incapacitam para o trabalho por tempo indeterminado (Id.
74104 – p. 40).
Também merecem destaque os diversos documentos emitidos entre junho de 2007 e outubro de
2008, como atestados médicos e exames oftalmológico e de raios-x, reveladores da evolução do
quadro patológico e da persistência da inaptidão laboral nesse período (Id. 74104 – pgs. 15, 19,
23, 27/29 e 31), sendo que o perito afirmou que tal quadro encontra-se estável desde agosto de
2006, havendo incapacidade laboral (id. 74080, p. 2/3).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: a) efetuou recolhimentos como
segurada facultativa, de 07/1999 a 10/1999, e como contribuinte individual, de 11/1999 a 06/2001,
08/2001 a 10/2001, em 01/2002 e em 07/2002; b) recebeu auxílio-doença de 01/07/2001 a
27/12/2001, 15/01/2002 a 19/04/2002, 01/05/2002 a 13/10/2002 e no período de 14/11/2002 a
30/11/2007, com alguns curtos intervalos; c) percebeu o benefício de amparo social ao idoso de
30/07/2008 a 10/03/2009; d) é beneficiária de pensão por morte desde 11/07/2005, e de
aposentadoria por idade desde 13/02/2008; e) recebeu aposentadoria por invalidez (NB
1657536677) de 23/05/2013 a 31/12/2015, cuja reativação se deu em virtude de antecipação de
tutela deferida na sentença prolatada nestes autos (Id. 74029 – p. 2).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado, sendo devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido”. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA:
931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(07/08/2006), uma vez que a incapaciadde advém desde então, de acordo com o conjunto
probatório dos autos.
Por outro lado, os dados do CNIS demonstram que a parte autora percebe aposentadoria por
idade desde 13/02/2008, devendo ser-lhe facultada, no âmbito administrativo, a opção pelo
benefício mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II da Lei n. 8.213/91.
Isso porque, ao vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime
geral da Previdência Social, mencionado dispositivo legal também acaba por vedar a percepção
de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, cabendo assinalar que a opção
pelo benefício concedido administrativamente - direito do segurado - implica renúncia à
aposentadoria reconhecida judicialmente e aos pagamentos decorrentes.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido." (AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000," DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade ou outra benesse inacumulável, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, tida por submetida, para determinar que, tendo em vista o disposto no art.
124, II, da Lei n. 8.213/91, seja facultada à autora, no âmbito administrativo, a opção pelo
benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de
incidência dos juros de mora e correção monetária, abatidos os valores já recebidos a título de
benefício por incapacidade ou outro inacumulável.
É como voto.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal
relatora, Ana Pezarini, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial,
tida por submetida.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência tão somente quanto ao termo inicial
do benefício, fixando-o citação.
Tal se dá diante da demora em propor a presente ação, bem como ao fato de a parte autora já
haver postulado e recebido benefícios diversos no período controvertido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para fixar o termo inicial
do benefício, em questão, a partir da citação, compensando-se os valores já recebidos a título de
benefício por incapacidade ou outro inacumulável, acompanhando, no mais, a relatora.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE DUAS
APOSENTADORIAS NO RGPS. ART. 124, II. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários
mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total para o trabalho, por tempo indeterminado e
preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à
cessação do auxílio-doença.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Tendo em vista a percepção, pela autora, de aposentadoria por idade desde 13/02/2008, e
considerando o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, deve ser facultada à demandante, no
âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade ou outra benesse inacumulável, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por
submetida, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado
Otávio Port e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942
caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial
provimento à apelação e à remessa oficial. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
