D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020187-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condená-lo a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior (15/08/2005 - fl. 18), discriminando os consectários, omisso em relação às custas.
Pretende o INSS seja reformada a sentença, ao fundamento de que o auxílio-doença não pode ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho, uma vez que as patologias de um e de outro não se confundem. Além disso, aduziu que apesar de constarem valores que teriam sido pagos nos meses de abril/2007 e de agosto a novembro/2010, não restou comprovado que a parte autora teria trabalhado nesses meses, pois os valores lançados não correspondem aos salários recebidos pela apelada, conforme cópia de sua carteira profissional de fl. 13, situação que resulta na ausência de qualidade de segurada. Subsidiariamente, postulou que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial, e que sejam revistos os critérios de correção monetária e dos juros moratórios (fls. 141/162).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 166/169).
Conforme informação obtida no sistema de andamento processual desta Corte, o agravo de instrumento nº 0009671-71.2013.4.03.0000, interposto pelo INSS contra a decisão que recebeu seu apelo somente no efeito devolutivo (fls. 175/183), teve seu seguimento negado, com trânsito em julgado e remessa à Vara de Origem.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (15/08/2005) e da prolação da sentença (05/02/2013), bem como o valor da benesse (RMI do benefício anterior calculada em R$ 577,37 - fl. 20), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, razão pela qual dou a remessa oficial por interposta e passo à sua análise em conjunto com o recurso autárquico.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/05/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da suspensão do benefício em 15/08/2005.
O INSS foi citado em 10/06/2011 (fl. 30).
Realizada a perícia médica em 10/05/2012, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 1979, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão do mal apresentado. Trata-se de "displasia óssea, moléstia congênita, não evolutiva e pouco agressiva; o quadro clínico ortopédico detectado ao exame médico pericial comprova pouca limitação funcional que não é suficiente para impor limitação para atividade laborativa; a autora é também portadora de distúrbio psíquico com síndrome depressiva, quadro que dificulta as relações pessoais e impede atividade produtiva temporariamente, portanto, com terapia adequada pode recuperar a capacidade produtiva, uma vez que é moléstia passível de tratamento" (fls. 112/114).
O perito afirmou não ser possível definir a DII (fl. 113). Porém, os documentos médicos de fls. 22, 24, 43 - datados, respectivamente de 21/03/2011, 10/12/2010 e 30/06/2011 - atestam a existência de inaptidão laboral em razão das moléstias constatadas no laudo pericial, de modo que podemos concluir que a demandante estava incapacitada quando do ajuizamento da ação.
De seu turno, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 05/12/2000 e 31/12/2000, 10/12/2002 e 16/01/2003, estando em aberto, de acordo com a CTPS, o vínculo existente a partir de 03/06/2003, cuja última remuneração ocorreu em 11/2010. Além disso, verifica-se que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 13/11/2003 a 15/08/2005 (NB 5041688164), o qual foi restabelecido por força da antecipação de tutela concedida na sentença prolatada nestes autos (fls. 133/135), e cessado em 13/10/2016.
Note-se que em 29/04/2011, após efetivação de vistoria técnica, o auxílio-doença supramencionado foi transformado em previdenciário ante a ausência de nexo causal entre a lesão apresentada e a atividade exercida, sendo que a incapacidade constatada decorre de "sinovite e tenossinovite não especificadas" (CID M659), nos termos do documento de fl. 77.
Destarte, embora não seja possível afirmar, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que as patologias constatadas no laudo médico de fls. 112/114 são as mesmas que ensejaram a anterior concessão do auxílio-doença, e, tampouco, a persistência da incapacidade desde a cessação do aludido benefício, certo é que a autora estava total e temporariamente incapacitada para o labor quando propôs a presente demanda.
E considerando que o ajuizamento se deu antes de decorrido um ano da percepção da última remuneração anotada no CNIS, forçoso reconhecer que não houve perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, embora não haja indicação da data da rescisão do último vínculo empregatício, o ofício de fl. 101 demonstra que a ora apelada ajuizou reclamação trabalhista contra Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, distribuída sob o n. 0000407-30.2012.5.15.0038, perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista.
Ademais, tratando-se de segurado empregado, as remunerações relativas aos meses de abril/2007 e de agosto a novembro/2010 constantes do CNIS decorrem de informações prestadas pela empresa empregadora na entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), sendo certo, ainda, que há anotação de vários afastamentos temporários da demandante no mencionado cadastro, conforme documento ora anexado.
Assim, não prospera a contestação do efetivo labor e do valor da remuneração nos meses supracitados, apresentada pela autarquia, a qual, apesar de possuir o poder-dever de fiscalização, nos termos da legislação de regência, da veracidade das informações constantes do CNIS, aparentemente não instaurou qualquer procedimento com esta finalidade, de acordo com os elementos constantes dos autos.
Nesses termos, considerando que a demandante possuía qualidade de segurado e carência quando da constatação da incapacidade, correta a concessão do auxílio-doença determinada na sentença impugnada, consoante os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/06/2011 - fl. 30), tendo em vista o momento em que o INSS tomou ciência das patologias em comento e considerando que os elementos constantes dos autos permitem afirmar que a autora estava incapacitada quando ajuizou a presente demanda.
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Por fim, registre-se que os atestados médicos trazidos pela parte autora a fls. 184/190, 195/198 e 201/204 não foram submetidos ao crivo do perito e do juízo a quo, e, portanto, não podem ser considerados na presente análise, cabendo destacar, ainda, a ausência de recurso da parte autora.
Ademais, o auxílio-doença é benefício de natureza temporária, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade para o trabalho, sendo certo, ainda, que o INSS tem o poder-dever de efetuar perícias médicas periódicas para aferição da inaptidão laboral, devendo o segurado submeter-se a elas, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, a presente decisão não tem o condão de invalidar a cessação do auxílio-doença noticiado pela autora a fls. 195/198v, a qual pode, eventualmente, ser impugnada mediante as vias próprias, cabendo destacar, ainda, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da autora, pode ela postular administrativamente concessão de novo benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para estabelecer o termo inicial do auxílio-doença na data da citação (10/06/2011 - fl. 30), explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 28/11/2017 20:02:26 |