
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 26/04/2017 19:25:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002088-92.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condená-lo a restabelecer o auxílio-doença (NB 506770883-9) à parte autora, desde a data de sua cessação indevida (22/05/2009), observando-se a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que laborou na empresa G&M LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, até a reabilitação profissional ou, sendo esta insuscetível, conversão para a aposentadoria por invalidez, deixando de arbitrar condenação em verba honorária ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.
O INSS requer seja reformada a sentença, aduzindo inexistir incapacidade laborativa a ensejar a concessão do benefício (fls. 290/291).
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 294/297.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabível, in casu, a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, uma vez que considerando as datas do termo inicial do benefício (22/05/2009) e da prolação da sentença (27/03/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.667,20 - fl. 286), verifica-se que o valor em discussão excede 60 salários mínimos.
Passo, portanto, à análise da remessa oficial em conjunto com o recurso do INSS.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/05/2010 (fl.02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença n. 506.770.883-9 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 27/05/2010 (fl.39).
A primeira perícia médica realizada em 23/11/2011 considerou o autor, motorista, nascido em 07/08/1961, sem informação quanto ao nível de escolaridade, parcial e definitivamente incapacitado para sua atividade habitual por ser portador de "cegueira em um olho (olho esquerdo com percepção luminosa) e visão subnormal em outro (olho direito 20/40, que corresponde à eficiência visual de 50%", decorrentes de trauma e de doença degenerativa. (fls. 95/113).
Nesta ocasião, a data de início da incapacidade foi fixada em 20/05/2005, de acordo com os documentos médicos de fls. 22/25 (fl. 106).
Em atenção ao pedido formulado pelo INSS a fls. 122/123, foi expedido ofício solicitando informações à empresa G&M LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, a qual afirmou que o demandante foi admitido em 01/12/2011 no cargo de "motorista carreteiro transportando produtos químicos inflamáveis" (fl. 132), apresentando cópias do atestado de saúde ocupacional (fl. 1336), CNH emitida em 15/07/2011 (fl. 134) e certificado de aproveitamento no curso de Condutores de Veículos de Transportes de Produtos Perigosos, emitido em 09/05/2011 e válido até 08/05/2016 (fl. 135).
Tendo em vista a documentação apresentada, o Juízo a quo determinou a conversão do julgamento em diligência para manifestação da perita (fls. 169/169v), a qual ratificou o laudo anteriormente apresentado (fls. 173/174).
O INSS não concordou com os esclarecimentos prestados pela expert, apresentando quesitos complementares (fls. 203/205), tendo sido determinada, então, a realização de nova perícia por oftalmologista (fl. 208).
Realizada a mencionada prova técnica em 18/09/2013, o respectivo laudo - elaborado após a efetivação dos exames indicados a fl. 223, quais sejam, angiofluoresceinografia bilateral e OCT (tomografia de coerência óptica) bilateral - considerou o demandante parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho por ser portador de baixa visão em ambos os olhos por retinopatia diabética com edema macular no olho direito e sequela de trauma em olho esquerdo, ressaltando a dificuldade de exercer outra atividade por apresentar a visão muito baixa (20/200 para o olho direito e "projeção luminiosa" para o esquerdo - fls. 264/266).
De acordo com o expert, o início da doença remonta a "1985 ou antes (SIC)" e "é impossível precisar quando a incapacidade começou no olho direito pelo Diabetes ou se no olho esquerdo a incapacidade foi inicialmente pelo Diabetes ou posteriormente pelo trauma" (fl. 266).
Ocorre que o conjunto probatório dos autos permite afirmar a permanência da incapacidade do demandante na data da cessação do auxílio-doença n. 5067708839, ocorrida em 22/05/2009, uma vez que se trata de moléstia de natureza degenerativa e os documentos médicos de fls. 22/25 indicam que não houve alteração no seu quadro de saúde entre janeiro/2009 e a realização da primeira perícia (23/11/2011), ao passo que o segundo laudo médico (fls. 264/266) evidencia agravamento da moléstia, com perda da acuidade visual no olho direito.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a mencionada cessação do auxílio-doença n. 5067708839 não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, conforme se denota dos indeferimentos de benefício acostados a fls. 15/20. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas em períodos intercalados de 09/1976 a 08/1996, de 10/2002 a 11/2005 e de 12/2011 a 04/2012, bem como usufruiu de auxílio-doença entre 30/07/2005 e 22/05/2009 (NB n. 5067708839), o qual foi restabelecido por força da tutela antecipada concedida na sentença ora impugnada.
Nesses termos, verifica-se que no momento em que constatada a inpacacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, sendo devida, portanto, a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (22/05/2009), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então, de acordo com os elementos dos autos.
À mingua de recurso da parte autora, mantenho o desconto do período laborado na empresa G&M LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
No que tange à sucumbência recíproca fixada na sentença, nada a alterar, à vista da ausência de recurso da parte autora e do princípio da non reformatio in pejus.
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 26/04/2017 19:25:13 |
