Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000575-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial,
nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Apelação não conhecida quanto ao pedido relacionado à isenção de custas, já que não houve
condenação do requerido em tal verba, inexistindo, portanto, interesse recursal.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício
anterior.
- Juros e correção monetária em conformidade comas teses fixadas pelo STF no julgamento
definitivo do RE 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Remessa oficial, tida por interposta e apelo do INSS, na parte em que conhecido, parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000575-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICIE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423
APELAÇÃO (198) Nº 5000575-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICIE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde seu cancelamento
administrativo (13/12/2011 - Id. 1638611, p. 11), com conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial ao autos (15/08/2014 – Id. 1638611, p.
89), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ao argumento da inexistência de total e
permanente incapacidade para o trabalho, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez,
requerendo, caso assim não entenda, a concessão somente de auxílio-doença. Pleiteia, ainda, a
alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao cálculo dos juros e da
correção monetária sobre as prestações em atraso; a redução da verba honorária e o
afastamento da condenação em custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id. 1638611 -
p. 119/137).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela condenação do requerido nas
penas por litigância de má-fé (Id. 1638611 – p. 144/153).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000575-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICIE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A
V O T O
Afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/12/2011) e da
prolação da sentença (31/08/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$
1.177,62 – Id. 1638611, p. 116), verifico que a hipótese em exame supera o montante de 60
salários mínimos, sendo cabível, destarte, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame
necessário.
Procedo, assim, à apreciação conjunta da remessa oficial e do apelo interposto pelo INSS.
Nesse ponto, não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto ao pedido relacionado à
isenção de custas, já que não houve condenação do requerido em tal verba, inexistindo, portanto,
interesse recursal.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca a demandante a concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento
administrativo em dezembro de 2011 (Id. 1638611 - p. 11).
O INSS foi citado em 30/07/2012 (Id. 1638611 - p. 29).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, protocolado em 15/08/2014, considerou a parte
autora, nascida em 04/12/1964, exercente da função de serviços gerais e com ensino
fundamental incompleto, total etemporariamenteincapacitada para o desempenho de qualquer
atividade laborativa, inclusive seu ofício habitual, por ser portadora de transtorno depressivo
recorrente, hérnia abdominal incisional, dor abdominal e alteração do hábito intestinal, sendo o
transtorno passível de tratamento e melhora dos sintomas (Id. 1638611 - p. 89/93).
Em resposta ao quesito 6 do INSS, esclareceu o perito que “A incapacidade é justificada pela
recorrência dos episódios depressivos sendo que o atual pode ser considerado como grave visto
que apresentou-se na perícia com tristeza, labilidade emocional, choro fácil, astenia, diminuição
do apetite, insônia e déficit cognitivo. Além disso relatou dores abdominais intensas, que foram
evidenciadas pelo exame abdominal com dores a palpação superficial do abdome, hérnia
incisional infra-umbilical decorrentes das complicações cirúrgicas que lhe ocorreram” (Id.
1638611, p. 90, sic).
O perito definiu o início da incapacidade em 18/08/2006, data em que a requerente foi submetida
ao primeiro procedimento cirúrgico, conforme atestado médico carreado aos autos. Acrescentou
que, deste procedimento, resultaram complicações que desencadearam o transtorno depressivo
(Id. 1638611 - p. 91).
Ocorre, porém, que os atestados médicos coligidos aos autos (Id. 1638611 - p. 16/20), emitidos
entre 23/03/2010 e 10/02/2012, revelam o agravamento do estado de saúde da autora neste
período, o que permite concluir que, embora o quadro patológico tenha se iniciado em 2006, após
cirurgia realizada à época, a incapacidade laboral adveio somente em meados de 2010.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente: (a) manteve vínculo empregatício a
partir de 01/11/2007, tendo percebido remuneração até 02/2010; (b) gozou de auxílio-doença nos
períodos de 24/10/2008 a 06/05/2011, 08/06/2011 a 14/08/2014 e de 24/07/2012 a 31/08/2015 e,
atualmente, recebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/08/2014 e início de pagamento
em 01/09/2015, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nesta ação
(Id. 1638611 - p. 116).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida em que o laudo
atesta a inaptidão laboral temporária, bem como a possibilidade de melhora do estado de saúde
da autora por meio de tratamento adequado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido”. (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada”. (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação da benesse anterior em
13/12/2011 (Id. 1638611 - p. 11), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte
autora advém desde então (segundo os atestados médicos encartados aos autos, desde meados
de 2010 - Id. 1638611, p. 16/20). Por consequência, há de ser afastada a conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez, como determinou a sentença.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral sobre juros de mora e correção monetária: ""1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros
moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, não conheço do pleito autoral de condenação do INSS em litigância de má-fé, deduzido
em contrarrazões,uma vez que não veiculado pela via processual adequada.
Diante disso, rejeito o pedido formulado pela parte autora nesse sentido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, bem
assim à APELAÇÃO, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora nos termos da
fundamentação, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial,
nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Apelação não conhecida quanto ao pedido relacionado à isenção de custas, já que não houve
condenação do requerido em tal verba, inexistindo, portanto, interesse recursal.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício
anterior.
- Juros e correção monetária em conformidade comas teses fixadas pelo STF no julgamento
definitivo do RE 870.947.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Remessa oficial, tida por interposta e apelo do INSS, na parte em que conhecido, parcialmente
providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
